- 88- cassada a licenca e arrancados, por ordem da autoridade administrative, os postes que assinalem a demarcacao provis6ria j~ feita. 6.0 S~o competentes para cassar as licenCas, verificar a infracc-o a que se refere o parigrafo anterior, as auto- ridades administrativas ou seus delegados ou agents, o pessoal da DirecCyo da Agrimensura (Direcfao dos Servicos de Colonizacgo e Terras) de qualquer categoria e ainda os particulares interessados na demarcaC9o do terreno e que possam ser prejudicados pela infracgco citada. Qualquer das pessoas designadas neste paragrafo poder. levantar o auto de contravencdo, devidamente testemu- nhado. Apresentado o auto a autoridade administrative, man- dar4 esta arrancar os postes, e assim o comunicara a res- pectiva Repartigco da Agrimensura (Direccio dos Servicos de Colonizacao e Terras). (*) Formalidades da demarcapao provis6ria Art. 74.0 A demarcacio provis6ria dos limits do ter- reno escolhido sera feita cor postes de madeira ou ferro, com altura nao inferior a Im,50, encimados por tabuletas em que legivelmente se consigne o nome ou apelido do requerente, nimero e data da licenca e a da demarcacgo. Alm do que fica prescrito, sdo condicbes indispensiveis A validade da demarcagco que de cada poste se aviste o anterior e o seguinte, que a disthncia entire Mles nao seja, em regra, inferior a 300 metros, e que estejam situados de forma a facilitar o reconhecimento dos grandes alinhamentos do cont6rno perifdrico da demarcacao. Quando o terreno seja descoberto e de fraca acidentaqco, permitindo que de qualquer ponto dos referidos alinhamentos sejam visiveis os seus extremes, os postes poderao ficar distanciados de 500 metros (I). (1) Nao obstante o disposto na alinea ) do art. 18. do D. n.O 360, de 12 de Set. de 1923, que exige a demarcacio depois de feita a concessao provis6ria, entendemos que fste artigo subsiste em virtude da alinea a) do cit. art. 18.", a qual prescreve que, o requerimento pedindo a concessao, deve ser acom- panhado da plant pcrimetral do terreno, plant que nIo pode ser senRo o croquis do que trata o artigo 78.0. Vide process das concessbcs provis6rias em seguida ao art. 104.o.