- 87 - 3.0 A Direcao da Agrimensura (Direccao dos Servifos de Colonizap~o e Terras) ou suas sec96es distritais deverao passar a entregar as licengas a que se refere o present artigo aos pretendentes que sejam nas mesmas conhecidos ou, nao o sendo, mediante o certificado de identidade a que se refere o artigo 63.0 Apresentaqao da licenga a autoridade-conseqU~ncias da nio apresentagio Art. 73.0 Munido da competent licenqa apresentar-se ha o pretendente, ou seu representante legal, cor ela ao administrator do concelho, de circunscriaio civil ou capi- tao-mor, e entregar-lhe hi uma declaraao, na qual sera indicada a data em que vai comecar a demarcagco, a situa- ,o do terreno e o fim a que o destina (i). I.0 Se nesta declara~go nao f r suficientemente expli- cada a situaFgo do terreno, pode a autoridade administra- tiva exigir os esclarecimentos precisos para aquele fim. 2.0 As autoridades administrativas, a que se refere este artigo, devem register a apresentagdo das licen9as em livro especial, e lavrar no verso da licenga o seguinte aver- bamento : <(Apresentada em (data) e declarou que comegard em (data) a demarcaC9o provis6ria do terreno que reconhe- ceu, o qual se acha situado (descrigao do local)>. 3.0 Se o terreno escolhido se compreender, no todo ou em parte, nalguma das areas reservadas nos terms dos artigos 15.0 e 16.0, fard a autoridade administrative tal declara9go no verso da licen9a, a qual continuard a servir ao pretendente para outra escolha de terreno durante o mesmo prazo por que foi concedido. 4.0 A mesma autoridade comunicara, sem demora, a DirecC9o da Agrimensura (Direcqao dos Servicos de Coloni- zadao e Terras) a data em que comeCa a demarcaqgo provi- s6ria, o nome do pretendente e o local da demarcaqao. 5.0 Se o pretendente, ou seu representante legal, proceder a demarcagao provis6ria sem que na licenta, que deve sempre acompanhar o demarcador, esteja langado o averbamento a que se refere o 2.0, ser-lhe h6 desde logo (1) Vide anotagao ao art. 74.0