- 85 - SEC9AO III B)-Terrenos de segunda classes e dos suburbios das povoaQges Licenpas para demarcaQgo Art. 72.0 Todo o que pretender uma concessao por afo- ramento de terrenos de segunda classes ou nos subilrbios das povoaoZes classificadas, ainda ndo demarcados, sendo a concessao da competencia do Governador Geral, princi- piari por solicitar, mesmo verbalmente (i) por si ou seu representante legal, na Direccao da Agrimensura (Diriecfdo dos Servipos de Coloniza5do e Terras), ou nas suas Seccbes Distritais, uma licenca (Modelo E), para escolha e demar- cado provis6ria. I.0 Esta licenca, que sera v6dida apenaspara o distrito em que se pretend demarcar os terrenos, e por um ano, deveri registar-se em livro especial (Mod6lo F.). Decreto do Alto Com., n.0 195, de 8 de Julho de 1922: Art. 2.0 A concessao de terrenos do Estado, situados nos subfr- bios de povoac6es classificadas sera feita em harmonia cor a legis- laCo actualmente em vigor s6bre concessoes de terrenos de 2.8 classes (2). Art. 4.0 Aslicengas para escolha e demarca!o de terrenos de I.a classes para areas superiores a 5.000 metros quadrados, de subfirbios de povoa.6es classificadas para areas superiores a 3 hectares, s6 serao passadas na RepartiSgo Superior de Agrimensura (Direcqao dos Servigos de Colonizagao e Terras) e mediante requerimento diri- gido ao Governador Geral, que autorizarA ou recusarA a sua pas- sagem, conforme o entender convenient. (1) EstA ainda em vigor o seguinte despocho do GovSrno Geral, do 12 de Out. de 1921, publicado no B. 0., 2.- serie, n. 43: Tendo sido apresentados vArios pedidos para que sejam de novo passadas licenQas para escolha e domarcacRo dos terrenos, determine quo at6 a pr6xima publicaCao das alterao)es ao regulamento para a concessao do terrenos do Esfadoo se observe o seguinte : 1.0 Pela Repartivao Superior de Agrimensura e Terras e suas soccBcs distri- tais e delegavco junto da Intendencia de Cabinda, podem ser passadas liconvas para a oscolha e demarcacao de terrenos dentro de povoacoes classificadas o sons subfrbios, atWe s Areas respectivamente de '/, hectare e 3 hectares, nos terms do artigo 42.o do Regulamento de concessoes em vigor, e de 2.a classes atWe a rea de 500 hectares, para cada pretendente, nos terms do artigo 72. do mesmo Regulamento. 2.0 Os pretendentes de concessso de terrenos do 2.- classes do Area superior a 500 hectares, devem solicitar as respectivas licongas per moio do roquerimento entregue na Reparticao Superior de Agrimensura e Terras, pelo pretendente ou quem o represent, em que indique o local do terreno, fim a quo 6 destinado, recursos de que dispio para o seu aproveitamento, pedidos que tern pendentes e no caso de ter obtido concessbes, a maneira como as tenha aprovcitado. (2) Vide, em nota ao art. 49.0, o art. 8.0 do D. n.0 360).