-83- Benguela, mandando o Governador Geral que sejam postas em hasta p Dlica t6das as benfeitorias existentes, revertendo para o con- cessionArio, que as tenha feito, 75 % do valor produzido, que so calcularA, deduzindo as despesas do process respective, f6ros ou quaisquer quantias em divida h Fazenda Nacional, a favor de quem reverterAo os restantes 25 %. 4.0 Aos ocupantes dos talh6es, corn construg6es n6les feitas, situados no future largo fronteiro knova Esta~go do Caminho de Ferro, ser-lhes ha facultada a concessio de outros talhoes demar- cadbs e identificados, nos mesmos terms do artigo i.0, desde que, no prazo de dois anos, a contar da data do despacho da autorizagao da troca do lote de terreno, tenham demolido os actuais pr6dios e concluido totalmente as obras a executar nos novos talh6es conce- didos, cujo project deverA ser present no pra/o de tres meses, a contar da data do despacho acima citado. finico. Os concessionArios nas condio6es deste nimero ficarAo sujeitos ao pagamento do f6ro desde a data da autorizacao da troca dos lotes de terreno. 5.0 Aos ocupantes de talh6es cor construo6es, cujas condioes est6ticas nao obedeqam a urbanizaao da cidade, sitos na avenida fronteira ao Caminho de Ferro, ser-lhes ha extensive a doutrina desta portaria, desde que no prazo maximo de dois anos os substi- tuam por pr6dios de caricter definitive. Em outros centros urbanos F6ro devido-outras disposi9es 6.0 1 extensive a doutrina desta portaria a todos os outros cen. tros urbanos da Col6nia que nao estejam ainda sob o regime de foral, devendo contudo os respectivos pedidos serem apresentados na SecqAo competent por onde pendam os Servigos de Coloniza9io e Terras e que, convenientemente instruidos cor os documents necessArios, serao imediatamente remetidos com o parecer do Gover- nador do Distrito, precedidos, sendo possivel, da informaCdo da autoridade administrative local das condi96es de est6tica da cons- trugao, a Direc~9o dos Servigosde Colonizaiaoe Terras, ondecor- rerao osrespectivos processsos terms regulamentares para a con- cessao dos mesmos terrenos ocupados sem titulo legal de posse. Portaria n.o 508, de 3 de Dez. de 1929: Art. 6.0 Para os efeitos do n.o 6.0 daPortarian.o 486, astaxasa pagarpor cada metroquadrado de terreno, serdofixadaspelos respectivos Governadores de distrito. 1.0 fixado o prazo de cento e vinte dias, que serao contados da data do conhecimento desta na secretaria da respective adminis- traglo do concelho, circunscricAo ou intendencia, paia aqueles que desejarem aproveitar-se dos beneficios concedidos pelo present nimero.