- 81 - II Da concessaio de terrenos ocupados sem titulo legal Portaria n.O 486, de 15 de Out. de 1929: EM NOVA LISBOA i.0 A todos os individuos que a data da publicacAo da present portaria (i) possuam na cidade de Nova-Lisboa, edifica9oes urbanas de caracter definitive em terrenos do Estado, que, a- pesar-de reque- ridos, nunca foram concedidos em terms legais, 6-lhes facultada a concessio dSsses terrenos, por aforamento, independentemente da hasta piblica, ao prego de 2,50, por cada metro quadrado, a deposi- tar no respective cofre da Fazenda, como receita, por guias passadas pela Secc9o Distrital de Colonizaglo e Terras de Benguela, desde que obedecam a plant da cidade, aprovada por Portaria n.o 56, de 22 de Marco de 1928 (2). Portaria n.o 508, de 3 de Dez. de 1929: Art. 2.0 A concessdo de terrenos por aforamento, sem dependhncia da hasta pzblica, a que se refere o n.o i.0 da Portaria Provincial n.O 486, passa a scr regulada da seguinte forma , 0 preco, por metro quadrado, para os talhoes dos quarteirdes:. Ntimeros I a XVIII, XXIV, LXLVI a LI, LIV, LV, LVII, LVIII, de LX a LXII, LXVI, LXXI e LXXIII, d de Ags. 2,00. 0 preco, por metro quadrado, para os talhoes dos quarteiroes nime- ros XIX a XXIII, XXV aXLIV, LII, LVI, LVII, LIX, LXIII, LXIV, LXVII, LXIX, LXXIV, LXXV e terrenos ao long e junto da Avenida Teixeira de Sousa (Bairro da Pauling) d de Ags. 1,50. 0 prepo, por metro quadrado, para os restantes terrenos que na actual plant da cidade ndo estejam divididos em quarteirdes, d de Ags. 1,0o. inico. 0 pagamento das taxas a que se referee 9ste artigo, poderd ser feito, pelos actuais ocupantes, em oito prestaples trimestrais. (1) Esta portaria foi publicada no B. 0., 1.1 s6rei, n.- 40, de 19 de Jut. do 1929 e o son pre&mbulo justiicativo 6 Iste : Havendo na cidade de Nova-Lisboa, e outros centros urbanos da Col6nia mnitos individuos. quo tendo requerido terrenos para cointruqses urbanas nos terms do D. do Alto Com., n.O 195, de 8 de Julho de 1922, ndo obtiveram os respectivos titulos de posse, ocupando-os, a-pesar disso, cor construcOes do car6dter definitive ; Atendcndo ao quo me rcpresentou a Comissao Urbana do Huambo, esbre a convoniuncia de ser regularizada essa situaqoo, considerada normal; Onvida a DircccQo dos ServiCos do Colonizatao e Terras : O Alto Comissario da Repfiblica e Governador Geral do Angola, no uso das atribun!6es quo Ihe sio conferidas pelo n.o 170 do artigo 16.0 da Carta OrgAnica, de 1 do Setembro do 1928, determine : (2) Vido disposicoes transit6rias ddste Reg., o art. 1.0 do D. n.O 195 e nota.