- 80 - macao do chefe da Seccao Distrital de Colonizagio e Terras de Ben- guela, para a concessao definitive dos terrenos adjudicados, on anulacao da adjudicaqco em hasta pfiblica por inaproveitamento; i) Despacho do Governador Geral da Col6nia e sua publicacqo, por extract, no Boletim Oficial, da concessao definitive do terreno adjudicado e passage do respective titulo, ou anulaqco da adju- dicacao. (*) Disposiqoes diversas e transit6rias I Das licitaqges por terceiros-Das concessoes de preterito-Outras disposicGes 3.0 Apenas serao admitidos a licitar, al6m do requerente, os que, at6 quinze dias antes da data fixada para a realizagao das hastas p6blicas, tenham feito juntar ao process todos os documents a qne se refere a alinea a) do nimero anterior, sendo escluldos da hasta p6blica aqueles que apresentarem ante-projecto de grande inferioridade ao do requerente. 4.0 A todos os concessionarios de talh6es na cidade do Nova Lisboa. quie a data da present portaria Ihes tebham sido adjudi- cados em hasta p;iblica, 6 estabelecido o prazo de doze mese'! para fazerem a respc:.tiva prova de axo.: eitamento nos terms da iltima paeteda aline, f) do o .0 (). 0 o A falta de cumprimento ao determinado no nAmero anterior e d, outras disposig6es consignadas nesta portaria, importa a anu- lagao imediata da adjudicaSgo que serA proposta pelo chefe da Secgio Distrital de Colonizagqo e Terras de Benguela ao Director dos Servigos de Colonizacao e Terras que, por sua vez, a prop6e ao Governo Geral. 6.0 T6das as adjudica6es de terrenos da cidade de Nova-Lisboa, consideram-se provis6rias, at6 & complete satisfacao da iltima parte da alinea f) do n.0 2.0, aprovada a qual, serao as concess6es dadas definitivamente e passados os respectivos titulos. 7.0 i extensive a cidade de Nova-Lisboa, a doutrina dos n.os 8.0, 9.0, 12.0, 14-0 17.0 e 18.0 da Portaria n.o 46, de 26 de Julho de 1929. 8.0 Ficam revogadas t6das as disposi96es anteriores que sejam modificadas pela present portaria. ,1) 0 prazo de doze meses fixado neste n.O 4.0, foi olevado a tros anos pelo trt. 1o. da P. P. n. 508, do 3 do Dez. de 1929.