3.0 Constituem reserves destinadas a CAmara Municipal do Lobito, os terrenos constituidos pelos quarteir6es : o n.o II, destinado a construg~o dos Pagos do Concelho; o n.o LXII, destinado ao mercado principal da cidade e seus anexos; e ainda o quarteirao n.o CII para outras instalac6es da mesma CAmara. Para a construgao do Matadouro e depend&ncias, ficam ainda reservados, para serem utilizados pela referida CAmara Municipal, 20:000 (vinte mil) metros quadrados de terreno no sitio denominado Caponta, subirbios da cidade do Lobito. II EM NOVA LISBOA Portaria n.0 481, de 8 de Outubro de 1929 (1): Das concessoes Pedido, forma do process e seus terms I.0 Ficam abertas as concess6es de terrenos dentro da Area da cidade de Nova-Lisboa. 2.0 Pela Secgao Distrital de Colonizaiao e Terras de Benguela, serao organi zados todos os processes de concessAo de terrenos dentro daquela cidade, que constarao dos seguintes terms : a) Requerimento do interessado, por cada talhao ou quarteirao, pedindo a concessAo, indicando a situagAo, area aproximada, con. fronta96es e declaracAo do fim a que se destina o terreno escolhido, acompanhadas dos documents mencionados no artigo 63,o do Regu- lamento para a concessao de terrenos do Estado, nesta Col6nia, aprovado por decreto n.o 5:847-C, de .-I deMaio de 1919 e do ante- -projecto planta e algado) das edifica9es a que se destina o terreno ; b) Despacho do Governador do distrito autorizando ou nAo o prosseguimento do process, quando a area pedida nAo exceda 3:200 metros quadrados e do Governador Geral quando superior a 8ste limited. Neste despacho, quando nao made arquivar o process e restituir as importAncias depositadas, sera designado o prazo de trinta a sessenta dias dentro do qual, na cidade de Nova Lisboa, se realizarA a hasta pfblica, e mencionarA as clAusulas a introduzir no contrato de aforamento (2) ; (1) Esta portaria 6 precedida do preimbulo seguinte: Merecendo a este Alto Comissariado o maior culdado tudo o que dlz res- peito & criacGo de novos centros urbanos no interior da Col6nia e ao desenvol- vlmento dos que j6 actualmente existed; Considerando as exigOnclas das populacSes e a necessidade por part do Estado de facilitar a instalacao dos particulares e de emprdsas que pretendam desenvolver a sua actividade, suscitando assim, a tormacAo de nficleos impor- tantes de populacao europela, no vasto territ6rio de Angola:' Atendendo, pois, a necessidade de provindenelar neste sentido: O Alto Comissario da Reptblica e Governador Geral de Angola, no usO das atribultoes que Ihe seo conferidas pelo n.0 17.0 do artigo 16.0 da Carta Orgh- nica, de 1 de Setembro de 1928, determine: (2) Vide nota a portaria n.o 509, de 12 de Dez. de 1929, reproduzida em nota h alinea b) do n.O 3. da portaria n.o 406, aplicavel tatnb6m a esta alinea.