- 77 - 14.0 O f6ro 6 devido e pago desde a data da adjudicagao provis6ria sendo o seu pagamento feito annual e adiantadamente e considerado vencido e devido, sem qualquer desconto, por qualquer fracqao do ano resultante da data em que o ocupante ou concessionario perca os seus direitos. 15.0 Das decisoes da Direcqao do P6rtode Lobito e da Fiscaliza- 9ao do Caminh'o de Ferro de Benguela, cabe recurso para o Gov&rno Geral, correndo todo o expediente pela DirecqAo dos Servigosde Colonizacao e Terras. i6.0 A Direcqao do P6rto do Lobito, compete usar de todos os meios ao seu alcance para dar e fazer dar cumprimento a estas dis-- posig9es, competindo-lhe ainda submeter a decisgo do Governo Geral, atrav6s da Direcgqo dos Servigos de Colonizagio e Terras, t6das as propostas que julgar convenientes no que respeita a legis- lagao especial s6bre urbanizadao da cidade e, em cada ano econ6- mico, o pre9o de entrada em hasta pilblica, a que se refere o 4.0 do artigo 67.0 do Regulamento de concess6es em vigor. 17.0 0 Gov&rno Geral poderA fazer concess5es mediante contrato especial, fora das disposig9es desta portaria. 18.0 O Gov&rno Geral podera fazer concessoes gratuitas e a titulo precArio sem prazo ou por tempo determinado para fins de instrugdo, desportos, beneficdncia, assist&ncia, filantropia, religido e munici- pais conservando o Estado tamb6m o direito do dominio director imprescritivel s6bre os terrenos assim concedidos. 19.0 Ficam revogadas t6das as disposirges anteriores que sejam modificadas pela present portaria. Das reserves a favor do Estado e outros Portaria n.o 403, de 18 de Julho de 1929 (1): i.0 Constituem reserve do Estado segundo a nova plant da cidade do Lobito, aprovada pela Portaria n.o 400, desta data, os terrenos definidos pelos quarteiroes n.0 I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, talh6es n.os 6 e ii do quarteirao XI, XII (parte), XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXVI; os quarteiroes n.s CII e CIV do Bairro Industrial, o n.o L. especialmente destinado as instalaq5es do p6rto, os n.Os LII e LIII ao fundo da baia e ainda os terrenos na mesma plant ja assinalados para a instalagao das Direcq6es do P6rto e da AlfAndega, Correios, Tel6grafos e Encomen- das Postais. 2.0 Constituem ainda reserves do Estado para serem utilizados pelo Caminho de Ferro de Benguela, os terrenos que na mesma plant sdo definidos com as iniciais C. F. B. (2) (1) Esta portaria 6 precedida do preambulo seguinte : Tcndo-se roconhocido a nccessidade de definir num fnico diploma quals os terrenos quo, na cidade do Lobito, conv6m reservar para os diversos Serv.cos do Estado e-ainda aqueles que, do mesmo inodo, conv6m reservar para serem utilizados polo Caminho do Forro de Benguela e Camara Municipal do Lobito : O Alto Comissdrio da Repfdblica e Governador Geral do Angola, nos terms do n.o 20.o do artigo 16.0 da Carta Organica, de 1 de Setembro de 1928, determine : (2) Vide P. P. n.o 56, de 1 do Maio de 1924, reproduzida em nota ao n.O 5. do artigo 16.0 d6ste Regulamenlo.