- 76 - ainda ser satisfeitas as disposiqoes consignadas no artigo 2.0 do Diploma Legislatiyo do Alto Comissariado, n.o 740, de 23 de Marco de 1928, e as despesas das respectivas publicaq6es no Boletim Ofisial do extract do despacho de autorizacao (i). (*) Disposig6es gerais e transit6rias 9.0 O Estado nao se obriga a fazer os aterros, fornecimento de aguas para construcoes, ou a tomar quaisquer medidas ou encargos para preparar os terrenos que forem requeridos. o1.0 A todos os concessionArios de talhoes na cidade do Lobito que a data da publicaao da present portaria nio tenham ainda feito o aproveitamento dos seus terrenos e cujas concess6es, por esse motive, devam ser consideradas caducas, 6 concedida a facul- dade, dentro do prazo de noventa dias a contar da'mesma publicaAo, de requerer prorroga~go do prazo, sujeitando-se is disposic6es e condigOes de prorrogagao de prazos constantes dos nimeros 6.0 e 7.0 e alinea a) e de uma forma geral a t6das as disposic6es da present portaria. a) Para os efeitos do nfimero 7.0 considera-se prorrogado o prazo inicial das respectivas concessoes, caducas nos terms da legislacAo anterior por falta de aproveitamento, at6 & data da publicacao desta portaria, ficando contudo sujeitas ao pagamento da taxa de f6ro actualmente estabelecido para terrenos de I.a classes, e ao pagamento do d6bro do f6ro total na primeira prorrogagao que agora requere- rem e sucessivamente ao triple, quadruplo, etc., conforme o estabe- lecido no nimero 7.0 e pela alinea a). b) Nenhum requerimento sera admitido sem ser acompanhado do document comprovativo do pagamento integral de todos os f6ros vencidos e em divida, acrescidos dos respectivos juros de mora. 11.O A falta de cumprimento do determinado no nimero anterior e de outras disposi6oes consignadas nesta portaria, importa na anula- cio imediata da adjudicaqdo que serA proposta pela Direcqao do P6rto do Lobito e da Fiscalizacgo do Caminho de Ferro de Benguela ao Governo Geral, atrav6s da Direcqao dos Servicos de ColonizaiAo e Terras. 12.0 Se o terreno cuja concessio f6r, por qualquer motivo, anulada tiver jA recebido benfeitorias, serA assim p6sto em hasta pfblica, revertendo para o concessionArio que tenha feito essas ben- feitorias, 75 % do valor produzido, que se calculara, deduzido as despesas do process respective, f6ros ou quaisquer quantias em divida a Fazenda por motivo da concessao e o valor normal de adju- dicadAo dos terrenos em situagio pr6xima ou identica, sendo os 25 % restantes destinados a Fazenda Nacional, onde darao entrada no respective cofre como receita. 13.0 T6das as adjudicac6es de terrenos da cidade do Lobito, con- sideram-se prdvis6rias at6 a complete execu9ao das obras projectadas e aprovadas; terminadas que sejam estas e comprovado o aprovei- tamento nos precisos terms do nimero 6.0, serAo as concess6es dadas definitivamente e em seguida passado o respective titulo. (1) A disposicoo desta alinea deve considerar-se alterada pelos art. 2.0 a 4.o do Dip. Leg. n.o 221, de 12 de Dez. de 1929, reproduzido em nota ao art. 25.1 deste reg.