- 74- comarca de Benguela e os processes seguirdo, nos casos aplicAveis, os terms prescritos nos artigos 66.0,67.0 e 68.0 do Regulamento de concessoes em vigor; d) Despacho, segundo a. rea requerida, do Governador Geral ou disitrital, adjudicando, provisbrimente os terrenos arrematados e sua publicago, por extract, no Boletim Oficial; e) Apresentagio, por parte do interessado e dentro dos prazos a que se refere o nimero 4.0. dos projects das constug6es e fixacio, pela Direcqio do P6rto do Lobito e da Fiscalizagao do Caminho de Ferro de Benguela, dos prazos a que se refere o nfmero 5.0 e implanta~io, antes de iniciar as obras projectadas, dos talh6es ou quarteirio, no terreno; f) Publicaco, em aviso no Boletim Oficial, das condi5qes e e prazos impostos pela Direccqo do P6rto do Lobito e da Fiscali- za~io do Caminho de Ferro de Benguela, para o convenient apro- veitamento do terreno adjudicado; g) Vistoria das bemfeitorias realizadas no terreno, nos terms do nfmero 6.0; h) Retnessa a Direccio dos Serviqos de Coloniza~io e Terras do process concluso, acompanhado dos elements ticnicos plani- m6tricos necessarios para o respective titulo definitive, com infor- magio complete do Director do P6rto do Lobito e da Fiscalizado do Caminho de Ferro de Benguela, para a concessao definitive dos terrenos adjudicados, ou anulaqao da adjudicago emhasta pfblica por inaproveitamento; i) Despacho do Governo Geral da Col6nia e sua publicagao, por extract, no Boletim Oficial, da concessao definitive do terreno requerido e passage do respective titulo, ou anulagao da adjudicag~o; (*) Dos projects do aproveitamentd do terreno Prazo para a apresentagio e estudo 4.0 Publicado o aviso de adjudicaio, fixara a Direcgio do P6rto do Lobito e da Fiscalizagoo do Caminho de Ferro de Benguela, dentro dos trinta dias a contar da recepcao do Boletim Oficial donde conste a adjudicacAo, o prazo para a apresentaaio dos projects do aproveitamento do terreno a que se referee a alinea e) do nfimero anterior, nao devendo, contudo, 8sse prazo ser inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte, segundo a importAncia das obras a edificar. a) O estudo e apresentacgo desse project, devera ter lugar dentro do prazo maximo de sessenta dias ap6s a sua recepqAo (i). (*) Do aproveitamento do terreno Condi9es a que deve satislazer, prorrogacges do prazo 5.0 SerA normalmente de dois a cinco anos, conforme a impor- tAncia das construcges,.e contado a partir da data da aprovagco dos projects, o prazo que a Direccqo do P6rto do Lobito e da Fiscali- z.agao do Caminho de Ferro de Benguela, devera fixar aos adjudi- (1) Vide alinea b) do n.i 5..