- 73- 4.0 Os requerimentos de concessfes que tiverem por object o apro- veitamento dos terrenos para fins industrials devem privtamente ser submetidos a despacho do Governador Geral, salvo quando oz requeren- tes apresentarem documents comprovativos de estarem autorizados a estabelecer a indistria para que requerem as concessoes. b) Desnacho do Gdvernador do distrito autorizando ou nao o prosseguimento do process, quando este se refira & concessao de um s6 talhao de area inferior a 1:500 netros quadrados e do Gover- nador Geral quando se refira a area superior a bste limited ou a mais de um talhao. Neste despacho, quando nao made arquivar o process e reitituir as quantias depositadas por julgar inconve- niente a concessao do lote requerido, serA designado o prazo de trinta a sessenta dias, dentro do qual, na cidade do ..obito, se realizarA a hasta pdblica e mencionatA as clAusulas a introdudir no contrato de aforamento (i). Portaria n.o 509, de 12 de Dez. de 1929 (2): r.0 Os processes de concessdo de terrenos das cidades do Lobito e Nova-Lisboa, correm pela Direcfdo dos Servioes de Colonizacdo e Terras atd ao despacho que designer a hasta pdblica, sendo em seguida enviados cis respectivas Secpies Distritais de Colonizaido e Terras para seu prosseguimento nos precisos term; das portarias n.0s 406 e 481. 2.0 Todos os processes que a data da present portaria aguardam despacho do Governador do Distrito, nos terms da alinea b) do n.o 3.0 da portaria n.0 406, a b) do 4. 2.0 da portaria n.0 481, serdo corn iodos os documents, devidamente relacionados, enviados A Direccdo dos Servicos de Colonizacdo e Terras, para os efeitos do nimero ante- rior e despacho do Governador Geral. 3.0 Os documents exigidos pelos n.os 3.0 da portalia n.o 420, de 7 de Agosto e 3., da pcrtaria n.0 481, de 8 de Outubro do co'lente ano, pas'sardo a ser entregues na Direccdo dos Servioes de Coloniza- fdo e Terras, dentro do prazo nrles fixado. 4.0 Continuam em vigor as disposidOes das portarias diste Governo Geral, n.os 406 e 481, respectivamente, de 7 de Agosto e 8 de Outubro de 1929, em tudoque ndo seja contrdrio ao disposto na present portaria. c) Realizaaio da hasta p6blica na sede da Direcgao do P6rto do Lobito e da Fiscalizacio do Caminho de Ferro de Benguela, perante uma comissdo que sera constituida pelo Director do P6rto do Lobito e da Fiscalizagao do Caminho de Ferro de Benguela, secretArio da Reparticio de Fazenda do concelho e chefe da Con- tabilidade da Direccao do PBrto do Lobito, corn assistencia, quando necessaria, do delegado do Procurador da Rep6blica na (1) Vide nota h alinea a). A base da lioitargo foi fixada por despacho do G, G., de 26 de Julho do 1929 (B. O., 1. s6rio, n.O 29) em 15,00 angolares por metro quadrado. a qual vigora no ano econ6mico de 1929-1930 eemquanto a Direcc o do POrto do Lobito nao propuser a sua modificaoilo. (2) Esta portaria veio alterar a alinea b) do n." 3." da portaria n.' 406. O pedido, agora, seja qual fOr a Area, 6 dirigido ao Govirno Geral c entregue da D. S. C. T., correndo por ali o process at6 ao despacho que designer a hasta public.