-70- i.0 T6das as f6lhas do process serao numeradas e rubricadas pelo escrivdo e quando porventura, mediante despacho, se restituirem quaisquer documents aos interes- sados, nao se alterara a paginacqo, mas, lavrado o compe- tente termo de entrega, intercalar-se hi no lugar daquelas uma f6lha cor um averbamento de refer&ncia aos mesmos despacho e t&rmo de entrega. (*) Incidentes posteriores a concessio 2.0 Todos os incidents que posteriormente se levantem s6bre o aforamento ou titulo, e possam e tenham de ser concluidos segundo 6ste diploma, correrdo seus terms no respective process de concessao. (*) Disposi1Qes especiais apliciveis A concessio de terrenos dentro de povoacqes classifieadas ainda nao divididas em talhoes Portaria n.0 93, de 13 de Out. do 1921: Artigo I.0 Os processes de concessoes de terrenos dentro da'rea de povoa96es classificadas, cuja planta ainda nao esteja definitiva- mente aprovada e dividida em talhoes, seguirao os terms indicados pelo Regulamento para a concessao de terrenos do Estado, apro- vado porDecreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, s6bre concessao de terrenos de 2.a classes, nos seus artigos 72.0 a 90.0. finico. Al6m dasindicac6es exigidas pelo artigo 79.0, informardo as autoridades, em face dos croquis, se a Area requerida prejudice ou nio o projectado piano da povoacao. Art. 2.0 Observadas as disposic6es do artigo anterior, seguiri o process os tramites indicados nos artigos 65.0 a 69.0 do mesmo Regulamento. Art. 3.0 0 despacho de adjudicaAo sera publicado no Boletim Official e nele serA fixado o prazo para o aproveitamento do terreno e para levantamento da plant e demarcagao definitive, que. no serA superior a tres anos. finico. O aproveitamento sera feito em harmonia cor as dis- posi96es especiais em vigor (I). Art. 4.0 Satisfeitas as condig6es do artigo anterior, sera feita a concessao definitive por meio de portaria e entregue o respective titulo. Art. 5.0 0 f6ro 6 devido desde a data da publicaAo do despacho de adjudicagao. Art. 6.0 Nos casos omissos serao seguidas as disposig6es legais em vigor. (1) Vide nota aos art. 38." e 124.0.