- 69 - a distancia a que da capital da Provincia ficar a Conserva- t6ria em que o titulo deve ser registado, nao devendo, contudo, Asse prazo, a nao ser em casos excepcionais, ir al6m de sessenta dias. 5.0 Quando o Governador G.eral tenha, por qualquer fundamento, anulado a primeira praca e haja designado o.utra, proceder-se h6 de novo nos terms do process pela forma prescrita nos artigos antecedentes. (*) PublicaqAo do despacho de adjudicaqeo (I) Restituigio de dep6sitos e entrega do titulo Art. 70. Recebido novamente o process na Direccio da Agrimensura (Direccao dos Servicos de Colonizadio e Terras) cor o despacho de adjudicacgo, sera este publi- cado, por extract, no primeiro nmmero do Boletim Oficial e ao mesmo tempo se passarao aos licitantes ou concorrentes a praca nao adjudicatdrios, precat6rios de levantamento dos respectivos dep6sitos, independentemente de des- pacho (2). i.0 A entrega dos precat6rios e do titulo de concessao far-se ha sempre por meio de t&rmo no process, que serd assinado pelo escrivdo e interessados (3). 2.0 O titulo de concessdo sera passado e registado pela forma determinada no capitulo IX. 3.0 Se a importancia do registo do titulo na conser- vat6ria f6r superior a depositada, deveri o concessionirio pagar a diferenga antes de Ihe ser entregue o mesmo titulo; sendo inferior, ser-lhe h~ essa diferenca restituida. (*) Final do process de concessio Art. 71.0 Feita a entrega do titulo e precat6rios a que se refere o I.0 do artigo anterior, e junta ao process c6pia autentica do despacho de adjudicaqco publicado no Boletim Official, cor designacgo do n6mero e data d&ste, seri o mesmo process arquivado. (1) Vide part final da nota ao art. 91.. (2) Nio sendo passados os precat6rios, vide nota ao art. 65.o. (3) Antes de passado o titulo pode o interessado desistir da concessao. Dip. Leg. n.O 224, de 29 deDez. do 1929, art. 9.' e 10.0. reporduzidos em seguida ao art F 32..