- 66 - Art. 66.0 Recebido o process na Direcgco da Agrimen- sura (Direcc9o dos ServiCos de Coloniza~ifo e Terras) serio imediatamente passados os competentes editais e an6ncios para a hasta p6blica, consignando-se neles, al6m do dia, hora e local daquela, a descricio do lote e t6das as clausulas do contrato. I.0 Passar-se hdo tr&s editais e um anincio que devem ser assinados pelo Director da Agrimensura (Director dos Servisos Colonizacdo e Terras). 2.0 Um dos editais sera afixado na porta da Direc~qo da Agrimensura (Direccio dos Servigos de Coloniza9do e Terras) e os dois outros serao remetidos para a respective administracgo, circunscrido civil ou capitania-mor, a-fim de um se afixar na porta da Reparticio e o outro emqualquer ponto bem visivel no talhao on talhies pretendidos. 3.0 A afixaaio dos editais sera certificada pelo empre- gado que a fizer na c6pia dos mesmos editais e essas certi- does devem juntar-se ao process. 4.0 Igualmente se juntara ao process uma c6pia auitentica do an6ncio publicado no Boletim Oficial cor designagco do nimero e data d(ste. (*) Hasta pfiblica Art. 67.0 A hasta puiblica efectuar-se ha na Direcco da Agrimensura (Direccio dos Servigos de Coloniza9ao e Terras) perante a Comissdo de Terras (i), no dia e hora designados no despacho e tornados conhecidos pelos editais e anflncio. Decreto do Alto Com. n.o 195, de 3 de Julho de 1922: Art. 8.o As concessaes para a adjudicaAo de terrenos em hasta pfblica serao constithidas nos terms da lei geral. 1.0 O Presidente da Comissao, e, na sua falta, o vogal imediato, far. anunciar, pelo empregado da Direcqio da Agrimensura (Direccao dos Servicos de Colonizaiao e Terras) que servir de pregoeiro, a abertura da praca e p6r a lancos o talhao on talhoes pretendidos, cada talhio por sua vez, cor todas as clausulas do contrato. (1) A Comiss5o de Terras foi extinta pelo art. 7. do D. do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922.