(mod6lo C) lavrado e assinado por todos em livro especial, que ser6 descrito naquele modlo. Pode ser dispensada a fotografia constant do modelo citado, em casos de manifesta dificuldade para o reque- rente de a obter. Sendo os pretendentes estrangeiros, poderio tambbm provar a sua identidade por certificados dos respectivos c6nsules. * Requisitos essenciais do pedido de talhoes demarcados (1) Art. 64.0 0 requerimento de que trata o artigo ante- cedente deve center, al6m do nome, idade,-estado, profissao, naturalidade e residencia do requerente e, send sociedade, a sua designagio, sede, nomes dos directors e do seu repre- sentante na Provincia, a indicacao do talhao escolhido, com seu numero, situaqao, area e confrontagLes, e bem assim a declaraqio do fim para que o destiny (2) e, sendo o requerimento de mais de um talhao, discriminard o apro- veitamento que pretend fazer do terreno de cada um d6les e farA em qualquer caso declaracqo do modo como apro- veitou outros terrenos de primeira classes que ji Ihe f6ssem concedidos. ComOQo do process de concessio I.0 Quando a povoaCio f6r situada no concelho de Loanda, o requerimento darA entrada na DirecCdo da Agri- mensura (Direcrao dos Servicos de Colonizaao e Terras) e sera apresentado pelo escrivi~o dos processes ao director, que o mandara autuar e informar s6bre a verificaCdo da plant do talhao ou talhoes pretendidos. A esta informaCgo juntari o chefe da i.a Repartigio a seu parecer s6bre os motives de conveniencia ou inconve- niencia que houyer na concessao e mencionarA as clAusulas que devem introduzir-se no contrato. Em seguida sera.o process concluso ao Governador Geral. O parecer do chefe da I.1 Repartigio deve ser precedido da informaCdo da competent autoridade administrative corn jurisdigdo no local da povoa9io de que se trate. (1) T6das as epigrafes dests compila(ao que vto precedidas de um aste- risco, nao s&o oficlals. (2) Vide nota ao art. 170.0 e g (art. 5.0 e 8.0 do D. do Alto Com., n.0 360). -61-