-63 - 3.0 Todos os terms deste incident do process de concessio por aforamento devem efectuar-se dentro de seis meses. Art. 61.0 Nos contratos de aforamento podem esta- belecer-se quaisquer cl;usulas eventuais em casos de mani- festo interesse do Estado ou de direitos de terceiro. Art. 62.0 O dominio director 6 imprescritivel. SEC AO II Dos processes de concessao por aforammento A,-Terrenos de primeira classes dentro da Area de povoagces classificadas Art. 63.0 O que pretender uma concessio, por afora- mento, de um ou mais talhbes demarcados (i) do terreno dentro da area de qualquer povoa9ao classificada, deverA requer&-la ao Governador Geral e juntar ao requerimento, al6m do conhecimento do dep6sito no cofre da Fazenda das importancias da respective entrada, do titulo a passar e do seu registo fia Conservat6ria, sendo a deste aproxi- mada, certificado de identidade (mod&lo B) nto sendo conhecido na Direcq~o da Agrimensura (Direcqo dos Ser- vicos de Csloniza(do e Tsrras) ; certidao das concessoes que lhe tenham sido feitas ou que tenha requerido ; e bem assim a declaracgo a que se refere o artigo 44.0, n.o 2.0, quando o requerente f6r estrangeiro, e documents comprovativos da sua habilitagCo sendo sociedade constituida nos terms do n.0 3.0 do mesmo artigo. Sendo o pedido feito por representante ou procurador que nao seja conhecido na Direcqao da Agrimensura (Direc- fdo dos Servicos de Colonizagfo e Terras), deve Mle tambbm apresentar certificado da sua identidade. tinico. Sdo competentes para passar certificados de identidade os administradores de concelho, de circunscrigco civil e capitaes-mores, devendo estes funcionarios, quando nao conhecam os pretendentes, fazer previamente constatar asuaidentidadepor testemunhas id6neas, mediante trrmo (1) Quando ainda nao demareados, torna-se neccssArio obter licenca para a demarcaCgo. Vide nota no l.0 do art. 72.0 (art. 2.o e 4.0 do D. n.' 195).