- 62 - inico. Para a remissao de f6ro serao sempre aplicadas as taxas do f6ro estabelecidas no n.o 2.0 do artigo 53.0, quer o terreno tenha sido aforado cor ou sem dependencia de hasta piblica. (I). Art. 59-0 O Governador Geral pode conceder, desde que nao haja qualquer inconvenient, a remissao de f6ro aos enfiteutas dos terrenos dos subilrbios das povoaces classi- ficadas, quando nao estejam em divida de foros nem de impostos e paguem mais vinte pensoes de f6ro, depois de se provar que o terreno est6 aproveitado nos terms do artigo 33.0 (2). Pode tamb6m o Governador Geral reduzir o f6ro initial a um d6cimo aos enfiteutas dos terrenos de primeira classes das povoaC9es classificadas que igualmente paguem vinte pensoes de f6ro e nio estejam em divida de foros nem de impostos, desde que o terreno esteja aproveitado nos terms do artigo 33.0. Art. 60.0 O pedido ou requerimento de remiss~o ou de redugco de f6ro deve apresentar-se na Direcqco da Agri- mensura (Direccao dos Servicos de Colonixagdo e Terras) cor o titulo de concessao do dominion -itil e documents comprovativos de se haverem pago os foros e impostos atrasados, mais vinte pensoes de f6ro e depositado o prego da apostila e do seu registo. I.0 Nas vinte pens6es exigidas pelos artigos 58.0 e 59.0 para a remissao de f6ro nunca serao incluidos os foros pagos ariteriormente. 2.0 Por aquela Direccao serao imediatamente juntos ao process de aforamento o requerimento e documents a que se refere este artigo (cor excepdao do titulo que ficari apenas depositado) e, feito o mesmo process. concluso ao Governador Geral, o qual, sendo de deferir inteiramente o pedido de remissao ou reduqCo e sendo o process da sua competencia, ordenarA:que se apostile o competent titulo e se entregue, depois de registado, ao concessionario, ou, nao sendo o process da sua competencia, se envie para este efeito ao Ministro das Col6nias. (1) Vide nota aos art. 53.0 (art. 5.0 do Dip. Leg. do A. C., n.o 740) e 167, SAtnico.-Vide igualmenteo art. 203.. (2) Vide nota ao art. 124. (art. 5.0 do D. n.o 360) e 140 ( finico do art. 5. do cit. D.).