- 59 - 2.0 Terrenos aforados com dependencia de hasta piblica a) Nas condices da alinea a) do nimero anterior, $04 por hectare ; b) Nas condic6es da alinea b) do n6mero anterior, $02 por hectare. Decreto do Alto Com., n.0 162, de 24 de Maio de 1922: Artigo 1.0 Sao fixadas, respectivamente, em $03, $02 e $oi, por cada cem metros quadrados, as taxas do f6ro estabelecidas pela alinea b) do n.o I. do artigo 73.0 do Regime provis6rio para a con- cessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto de i i de Novem- bro de 1911, e alinea b) do artigo 53.o do Regulamento para a con- cessAo de terrenos do Estado, aprovado por decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, para os terrenos de I.a classes situados nos subfirbios de povoacoes de primeira, segunda e terceira ordem. Art. 2.0 Sao elevadas para $ro, por hectare, as taxas de f6ro fixadas pelo n.o 2.0 do artigo 73.0 do Regime provis6rio para a con- cessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto de ii de Novembro de 1911, artigo 7.0 do decreto n.0 1:145, de 28 de Novembro de 1914, e n.0s i.0 e 2.0 do artigo 53.0 do Regulamento para a concessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto n.0 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, para os terrenos de 2.a classes. Art. 3.0 As taxas de f6ro fixadas pelos artigos anteriores serao reduzidas a 500/o quando os concessionArios provarem que metade da area concedida se encontra aproveitada para fins agricolas. Art. 4.0 As disposic6es deste decreto s6 serao aplicadas aos processes de concess6es de terrrenos cuja concessao f8r requerida depois da data da publicacao do present decreto. Art. 5.0 Ficam ressalvadas as isen96es e quaisquer taxas estabele- cidas por lei especial. Dip. Leg, n.0 740, de 23 de Marco de 1928: Art. 4.0 Que as taxas a que se referem os artigos 53.0 do mesmo Regulamento e I.0 do Decreto do Alto Comissariado, n.o 162, de 3 de Junho de 1922, passam a seras seguintes (I): a) Para aforamento de terrenos de primeira classes (2) : Nas povoacoes de primeira ordem, $05 (Ags. 0,04), por metro quadrado. (1) este artigo, substituindo as taxas do art. 53. do Regulamento e as do D. n.O 162, nao alcanca, todavia, as concessOes feitas antes da sua vigdncia. O aforamento 6 um contrato que ndo se altera por simples deliberacdo de uma das parties (C6d. Civil art. 643.0, 647.0 e 1653.0). este Dip. Leg. n.o 740, foi publicado em 24 de Marco, e desta data se conta, como segue, a sua vigencia, nos terms do D. do Alto Com., n.o 338, de 3 de Set. de 1923, mantido pelo inico do art. 13.0 do D. n.o 14:453, de 20 de Out. de 1927 : Distrito de Loanda, 3 dias; Cuanza-Norto e Malanje, 20 dias; Congo, Zaire, Cuanza-Sul, Benguela, Bie, Mossamedes e Huila, 40 dias; Lunda e Moxico, 60 dias. (2) O total serd sempre arredondado para 0 ou 5 nos terms do Dip. Leg. n.o 37, de 24 de Julho de 1928.