- 57 - Art. 14.0 Se, findo o prazo de cinco anos a que'se refere o artigo antecedente, o concessionario no tiver cultivado a d6cima parte do terreno concedido, a concessao tornar-se hM definitive para uma area quintupla da que se encontrar cultivada, revertendo a area restante para a posse do Estado. Art. 50.0 Aos individuos ou sociedades que, estando no caso de receberem concessoes, pretenderem uma con- cessao de terrenos de drea que exceda a competencia do Governador Geral, ainda nao divididos em lotes nem cadas- trados, cor o fim de a aproveitar imediatamente logo em seguida a demarcacqo provis6ria, e provarem que dispoem dos capitals necessarios para fazer esse aproveitamento, nos terms do artigo 47.0, pode ser feita pelo Governo Central a concessao condicional da area requerida at6 os limits mAximos fixados no artigo 41.0, cor o direito de escolha e demarcaqdo num s6 lote ou em diversos lotes e na regido que por 6les f6r designada, se ai houver terrenos livres e o Governo entender que n~o h; inconvenient em se fazer a concessao. finico. A concessao condicional e vAlida por cinco anos e caduca, no todo ou em parte, se durante esse prazo nao tiver sido escolhido o terreno ou terrenos a que ela se referir e nao tiver sido feita a sua demarcaco provis6ria, on ainda caduca, no todo ou em parte, se no acto da demarcaiao provis6ria se reconhecer que ji nao hi na regiao indicada terreno livre suficiente para a concessao ou para parte dela. Decreto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922: Art. 5.0 A partir da publicaAo deste decreto (i) nao serdo feitas concess6es nos terms dos artigos 50. e 105.0 do Regulamento para a concessao de 'terrenos do Estado, aprovado por decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919 . 1'nico. Ficam ressalvados os direitos adquiridos. Art. 51. Os contratos de aforamento provam-se pelo titulo de concessao, passado e registado na conformidade do preceituado no capitulo Ix. Art. 52.0 Podem, cor autorizaCdo do Governados Geral, dividir-se os terrenos aforados em glebas, que cons- tituirdo novos aforamentos, contanto que os foros e impostos estejam'pagos a data do pedido. (1) este D. fol publcado em 15 de Julho de 1922,.(Boletim Oficiat, 1.' serie, n." 28).