- 56 - 2.0 A associa~go a que se refere o artigo 25.0 apenas 6 permitida aos que requeiram concessoes ao abrigo do present artigo, quando a mesma associaaio recaia em pes- soa que esteja em condic5es identicas As do requerente. Art. 47.0 As concess5es de terrenos de segunda classes, da competencia do Governo Central, s6 podem ser feitas a individuos ou sociedades que, al6m de satisfazerem ao preceituado no artigo 44., provem, por documents ou por refer&ncias de casas bancarias de reconhecido cr6dito ou ainda por outros meios que o Governo aceite, a seriedade do empreendimento para que pretendam a concessao e que nao Ihe faltam capitals para a aproveitar (I). CAPITULO IV Do aforamento SECAO I DisposiQoea especiais Art. 48.0 Os contratos de aforamento dos terrenos do Estado sao re'gidos pelo C6digo Civil em tudo que nao va de encontro is disposi9es consignadas neste diploma (2). Art. 490 0 aforamento de terrenos 6 feito em hasta piblica, mas para os terrenos de segunda classes, que nao estejam divididos em lotes nem cadastrados, o aforamento pode ser precedido da ocupa~go provis6ria, nos terms d6ste Regulamento, e nesse caso a hasta puiblica ser6 adiada anualmente por um period de cinco anos e por fim dispen- sada, se os ocupantes tiverem cumprido as obrigab5es que Ihes sao impostas relativamente ao aproveitamento dos terrenos. Decreto do Alto Coin., n.0 360, de 12 do Set. de 1923: Art. 8.0 As concess6es por venda ou aforamento dentro das Areas das povoac5es classificadas e seus subfirbios s6 poderdo ser efectua- das precedendo hasta pfblica (3). Art. 13.0 T6das as concessoes por aforamento sao dadas a titulo provis6rio e sempre destinadas a cultural ou a cultural e criagao de gados, e sbmente se tornam definitivas se, no prazo de cinco anos, a contar da data do diploma de concessao, o concessionario tiver cultivado a d6cima parte do terreno concedido. (1) Vide nota ao art. 50.. (2) Vide diplomas insertos em seguida ao flnico do art. 211.0. (3) Vide artigo 140.0 e seas .