- 55 - tas as disposi96es do artigo III.O do C6digo Comercial e as demais que Ihes forem aplicAveis (i). inico. Os representantes dessas sociedades nao poderao em- preender qualquer exploracao agricola, e adquirir a posse de quais- quer bens imobillhrios, sem que as respectivas sociedades, na con- formidade do 3.0 do a.rtgo antecedente, sujeitem os seus estatu- tos h aprovagao do Governo ou obtenham para esse efeito a neces- saria autoriza9io na conformidade do 2.0 do artigo 162.0 do C6digo Comercial. Art. 3.0 As sociedades constituidas em pais estrangeiro, ou seus representantes, que nao cumprirem as disposi95es dos artigos ante- cedentes, ficam sujeitas as cominag6es do artigo 112.0 do C6digo Commercial, em aue possam ter incorrido, sem prejuizo de nulidade dos actos praticados em contrArio das disposig6es contidas nos mesmos artigos (2) Art. 45.0 Podem receber concess5es gratuitamente as corporac5es administrativas, misses e estabelecimentos de beneficencia, filantropia e instrucgo, na conformidade do n.0 3.0 do artigo 42.0 (3). linico. Os estabelecimentos, corpora95es e misses referidos no present artigo sdo apenas os portugueses. Art. 46.0 Podem tamb6m receber concessoes por afo- ramento de terrenos de segunda classes da competencia do Governador Geral, ou nos subuirbios das povoaces classifi- ficadas, corn dispensa da hasta puiblica e atW a Area maxima de ioo hectares, os colonos portugueses que desejem dedi- car-se A agriculture e apresentem garantias de poderem utilizar os terrenos (4). 1.0 0 f6ro a pagar pelos concessionarios nos terms deste artigo 6 o estabelecido no n.0 2.0 do artigo 53.0. (1) As sociedades legalmente constituidas em pais estrangeiro, que estabelo- ccrem no Reino sucursal on qualqucr esp6cie de rcprescntacQo social, ficam sujeitas As disposigeos dtste C6digo quanto ao registo e publicagdo dos actos sociais o mandates dos respectivos representantes nos mesmos tormos que as correspon- dentes sociedades nacionais o quanto faluncia nos thermos do finico do art. 71.5.. Os representantes das sociedades a que so before oste artigo contraem para com terceiros, a mesma rcsponsabilidado que os administradores das socie- dades nacionais. (Art. 111.0 e finico do cit. C6d.). (2) As sociedades constituldas em pais estrangeiro que nao houverem satis- feito As prescrio5es dos dois artigos anteriores, serio sujeitas As cominac5es da lei portuguesa, ficando os Feus representantes, de qualquer esp6cic que sejam, res- ponsAveis pessoal e solidariamente por t6das as obrigacges socials, contraldaa no exercicio das suas iuncBes (art. 112.o do cit. C6d.). (3) Vide nota ao fdnico do art. 42.. (4) A colonizaeco e a concessio de terras a colonos estgo especial e actual- mcnte reguladas pelo Estatuto Orgdnico dos Servicos de Colonizacdo, aprovado por Dip. Leg. do A. C., n.o 704, de 9 de Marco do 1928. Este diploma, por6m, prove apenas a colonizago official, organizada directamente polo Estado e per emprlsas quo para tal fim so constituam, nao obstando as suas disposicoes a que qualquer colono que queira dedicar-so A agriculture fora do alcance do mesmo Estatuto, o faca, requerendo terrenos ao abrigo deste artigo, do art. 125.0, e art. 10. do D. do Alto Cor., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, que se encontra em noth ao art. 17..