- 54 - 2.0 Os estrangeiros quando declared por forma express (modelo A) que se sujeitam a todos os preceitos actuais e futures da legislacio portuguesa, no que diz respeito a terrenos que pretendam e Ihes sejam concedidos (i) ; 3.0 As sociedades portuguesas e as estrangeiras, legal- mente constituidas ou que se constituirem para 6sse fim (2), observando-se, quanto as estrangeiras, o disposto no decreto de 23 de Dezembro de 1899, ou qualquer outro diploma que venha a promulgar-se, contanto que se obriguem a condigdo imposta no nfmero anterior. Decreto de 23 de Dez. de 1899: Artigo I.0 As sociedades constitufdas em pais estrangeiro, corn sede no Reino ou em alguma possessao ultramarina portuguesa, que tenham por fim qualquer ramo de com6rcio ou indfstria ou qualquer exploracao agricola nas ditas possesses terao de organi- sar-se inteiramente de ac6rdo com as disposi96es do C6digo Comer- cial Portugues. I.0 Nos estatutos dessas sociedades deverA inserir-se expressa- mente a clAusula de que elas se consideram sujeitas para todos os efeitos as leis e aos tribunais portugueses. 2.0 Nenhuma sociedade nas condigSes indicadas neste artigo pode funcionar nas provincias ultramarinas, sem que os seus esta- tutos sejam registados no Tribunal do Com6rcio de Lisboa, eno tribunal commercial da respective comarca do Ultramar. 3.0 Quando as sociedades estrangeiras tiverem por fim exclu- sivo ou principal a exploracao agricola, em alguma possessao ultra- marina portuguesa, ainda que nos seus estatutos se limited a menos de dez anos, essa exploraiao agricola, e a posse de.quaisquer bens imobilidrios, terao os mesmos estatutos de ser aprovados pelo Gov&rno da Metr6pole. 4.0 Para as demais sociedades que nao tenham por fim aexplo- ra~ao agricola 6 mantida a disposigao do 2. do artigo 162.0 do C6digo Comercial (3). Art. 2.0 As sociedades legalmente constituldas em pafs estran- geiro que estabelecerem nas provincias iltramarinas sucursal, ou qualquer espdcie de representacao social ou particular, ficam sujei- (1) Vide nota ao art. 41.o. (2) Vide C6d. Com. Portugues, do 23 do Agosto do 1888, art. 45. a 49. e 104.0 a 117.0; Carta de Lei, de 11 do Abril de 1901 e C6d. Clvil, art. 1:240.0 a 1:280.0, cujas disposicoes nLo transcrevemos porque, al6m de serem extensas. a .sua execuc8o pertence, em regra, aos notarios a quem 6ste trabalho nao 6 espe- cialmente destinado. (3) As sociedades que tiverem por object adquirir bens imobilidrios para os conservar em seu dominio e posse por mais de dez anos s6 se poderdo constituir com especial autorizacgo dos Poderes Executivo e Legislativo, segundo as leis vigentes. ( 2. do art. 162.0 do C6d.Com.).