-53 - aos filhos menores, havidos antes da naturalizatio, salvo se estes, depois da maioridade ou emancipagao, declared que querem seguir a nacionalidade de seu pai. Art. 23.0 As pessoas que recuperarem a qualidade de cidadios portugueses, conforme o que fica disposto no artigo antecedente, s6 podem aproveitar-se deste direito desde o dia da sua reabilitagao. . ,........................................ ......... Art. 644.0 Sao h6beis para contratar t6das as pessoas nao excep- tuadas pela lei. ....o ..... ..... ......... ...... .................... .,......... Art. 97.o Sao menores as pessoas dum e doutro sexo, emquanto nao fizerem vinte e um anos de idade. Art. 98.0 Os menores sgo incapazes de exercer direitos civis, e os seus actos e contratos nao podem constituf-los em obrigagao juridica, salvo nos casos expressamente exceptuados na lei. Art. 99.o Os contratos celebrados ilegitimamente pelos menores nao podem, todavia, ser impugnados pelos outros estipulantes, cor o fundamento da capacidade do menor. Art. ioo.o A incapacidade dos menores 6 suprida pelo poder paternal, e, na falta deste, pela tutela. ............ ............................. ................ Art. 314.0 Serao interditos do exercicio dos seus direitos os men- tecaptos e todos aqueles que, pelo estado normal de suas faculdades mentais, se mostrarem incapazes de governor suas pessoas e bens. A interdigao ha-de ser requerida por quem de direito e decretada pelo tribunal competent (art. 315.0 a 3170.). Proferida a sentenga de interdicao, o juiz nomearA tutor ao inter- dito para o representar no exercicio dos seus direitos (cit. artigo 317.0, 6.0) .............................. ............. ........... ....' Art. 3370 Os surdos-mudos, que nao tiverem a capacidade neces- Ssria para reger seus bens, serao postos em tutela. Art. 338.0 A extensdo e os limits desta tutela serao especificados na sentenga, que a conferir, conforme o grau de incapacidade do surdo-mudo. ...................................................o . Art. 340.0 As pessoas maiores, ou emancipadas, que por sua habitual prodigalidade, se mostrem incapazes de administrar seus bens, poderao ser interditos da administragdo dos ditos bens, sendo casados, ou existindo ascendentes ou descendentes legitimos. ... ......................................... Art. 344.0 O juiz, por sua sentenca, conforme a gravidade dos factos que resultarem das provas, privara o pr6digo da admiriistra- 9ao geral dos seus bens, ou conservA-lba hM, inibindo-o simplesmente de certos actos, quando nao forem precedidos da aprovagdo do curador. Art. 353.0 Os actos e contratos celebrados por pessoas que aci- dentalmente se acharem privadas, ao tempo deles, de fazerem uso da sua razao, por algum acesso de delfrio, embriaguez ou outra causa semelhante, poderao ser rescindidos, se, dentro dos dez dias imedia- tos ao seu restabelecimento, essas pessoas protestarem perante algum tabeliAo, na presenga de duas testemunhas, e intentarem a ac9qo competent dentro dos vinte dias seguintes.