- 52 - SEC AO III Dos que podem receber ooncessbes Art. 44.0 Podem receber concess6es nos terms deste diploma : I.0 Os cidadios portugueses corn capacidade para contratar; C6digo Civil PortuguBS: Art. 18.0 Sao cidadaos portugueses: i.0 Os que nascem no Reino, de pai e mae portugueses, ou s6 de mae portuguesa sendo filhos ilegitimos 2.0 Os que nascem no Reino, de pai estrangeiro, contanto que nao resida por servigo da sua na9ao, salvo se declararem por si, sendo jA maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, send menores, que nao querem ser cidadaos portugueses; 3.0 Os filhos de pai portugu6s, ainda quando 6ste haja sido expulso do Reino, ou os filhos ilegitimos de mae portuguesa, se bem que nascidos em pals estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emanicipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses. 4.0 Os que nascem no Reino, de pais inc6gnitos ou de naciona- lidade desconhecida; 5.- Os estrangeiros naturalizados, seja qualf6r a sua religiao; 6.0 A mulher estrangeira que casa com cidadao portugu6s ; Art. 22.0 Perde a qualidade de cidadao portugu&s : 1.0 O que se naturaliza em pafs estrangeiro ; pode, por6m, recupe- rar essa qualidade, regressando ao Reino com animo de domiciliar-se n6le, e declarando-o assim perante a municipalidade do lugar que eleger para seu domicilio ; 2.0 O que sem licen9a do Gov6rno aceita fun96es p6blicas, graga, pensao ou condecoragao de qualquer Governo estrangeiro; pode, contudo, reabilitar-se por graga especial do Gov6rno; 3.0 O expulso por sentenga, emquanto durarem os efeitos desta; 4.0 A mulher portuguesa que casa cor estrangeiro, salvo se nao f6r, por 6sse facto, naturalizada pela lei do pais de seu marido. Dissolvido por6m o matrim6nio, pode recuperar a sua antiga quali- dade de portuguesa, cumprindo com o disposto na segunda parte do n.o I.0 deste artigo. i.0 A naturalizadao em pafs estrangeiro de portugues casado com portuguesa, nao implica a perda da qualidade de cidadao por- tugu6s, em relagao a mulher, salvo se ela declarar, que quer seguir a nacionalidade do seu marido. 2.0 Da mesma forma, a naturalizacgo em pais estrangeiro, de portugues, ainda que casado com mulher de origem estrangeira, nao implica a perda da qualidade de cidadio portugues em relacao