-51 - 2.0 Ordenar que determinados tratos de terreno da Pro- vincia sejam cadastrados e divididos em lotes, corn as areas que fixar, nao excedendo a que 6 indicada na alinea a) deste artigo, a-fim-de metade dresses lotes serem vendidos on aforados em hasta plblica, nos terms d6ste Regulamento; 3.0 Conceder gratuitamente as corporaqoes administra- tivas, misses, estabelecimentos de beneficencia, filantropia e instrucio, quando nas condiqCes do inico do artigo 45.0, terrenos necessarios aos seus fins, caducando, contudo, essas concess5es, semi direito as bemfeitorias realizadas, quando deles se afastem ; 4.0 Mandar pf6 em hasta piblica e adjudicar os lotes de terrenos a que se refere o n.0 2.0 deste artigo ; inico. As misses s6 poderdo ser concedidos terrenos de segunda classes de area inferior a i:ooo hectares, podendo tais concess6es caducar por manifesta conveninricia do Estado e sem obrigaqao d&ste pagar quaisquer bem- feitorias (i). Deereto do Alto Cor., n.o 360, de 12 de Set. de 1923: Art. II.o As concess6es, por aforamento, de areas nao superiores a 300 hectares, por arrendamento at6 i:ooo hectares, e por venda at6 metade das Areas fixadas no artigo 5.0, sao feitas pelos Gover- nadores de Distrito, em Conselho de Distrito, observado sempre na parte aplicAvel o disposto neste decreto para as Areas superiores (2). Art. 43. Aos administradores de concelho, circuns- cri96es civis e capitaes mores compete alum doutras atri- buicqes mencionadas neste diploma, conceder, por arrenda- mento annual, renovavel em todos os anos, terrenos atW 800 metros quadrados para fins comerciais, em terras de segunda classes ou em talhoes das povoacoes de .caracter commercial ainda nao classificadas (3). fnico. E extensiva'esta faculdade aos comandantes dos postos militares quando sejam oficiais. (1) Fixada em 500 hectares a Area maxima que pode ser concedida a missGes civllizadoras, Teligiosas ou laicas, (D. n." 360, de 12 de Set. de 1923, art. 1.0, transcrito em nota ao art. 17.0 e 0). (2) As Areas miximas fixadas no artigo 5. silo : 2:000 "" dentro das Areas das povoac6es classificadas; 25:000 -' nos seus subtrbios e 30 hectares nos outros locals. (Vide citado art. em nota ao art. 17." e bem como a seguinto ano- tacao). (3) fste artigo foi mantido pelo Anico do art. 11.0 do D. do Alto Corn, n.O 360, que tamb6m dd a mesma competnlcia aos chefes de circunscri cio de frontelya; mas o art. 7.0 da P. P. n.O 56, de 1 de Maio de 1924 notaa ao artigo 16.0), exceptua os terrenos reservados, Companhia do Caminho deFerro de Benguela, s quals s6 pelos Governadores dos Distritos da sua situanio, podem ser con- cedidoas.