- 50- Art. 2.0 As concess6es, poraforamento, de terrenos do Estado, de area superior a 1o:ooo hectares s6 podem ser feitas mediante contrato especial s6bre o qual recaia voto de aprovagao do Conselho Legislative (I). Art. 3.0 Observado o disposto nos artigos I.0 e 2.0, as concess6es por aforamento superiores a 5:000 hectares s6 se tornarao efectivas mediante aprovagao do Poder Executivo. .... ...... ..... .............. ... .. ,.* Art. 6.0 As concess6es, por arrendamento, de areas superiores a I:ooo hectares serao feitas mediante contratos especiais s6bre os quais recaia aprovacao do Conselho Executivo (2). Em caso algum o prazo de arrendamento poderA ser por prazo superior a quinze anos, corn a faculdade de prorogagao por periods de quinze anos, at6 ao limited maximo de sessenta anos, e a area do terreno arrendado nao poderA ser superior a 150:000 hectares, em lotes separados, nao superiores a 50:000 hectares cada um, e distantes uns dos outros, pelo menos, 15 quil6metros. inico. A estas concess6es ter aplicagao o disposto no artigo 3.0. Acto Colonial (D. n.o 18:570, de 8 de Julho de 1930: Art. Io.0 Nas areas destinadas a povoacqes maritimas das col6nias, ou h sua natural expansjo, as concess5es ou sub-conces- soes de terrenos ficam sujeitas is seguintes regras: i.o Nao poderao ser feitas a estrangeiros sem a aprovacao do Conselho de Ministros; 2.0 Nao poderAo ser outorgadas a quaisquer individuos ou socie- dades serao para aproveitamentos que tenham de fazer para as suas instalagaes urbanas, industrials on comerciais. I.0 Estas proibigOes sAo extensivas, nas col6nias de Africa, a todos os actos de transmissio particular que sejam contrarios aos fins do present artigo. 2.0 Sao imprescritiveis os direitos que este artigo e o artigo anterior asseguram ao Estado. Art. 42.0 Compete ao Governador Geral (3) I.0 Conceder por aforamento de terrenos atW os seguintes li mites : a) Em terrenos de segunda classes, Areas inferiores ao minimo indicado no artigo anterior; b) 2o:ooo metros quadrados dentro das povoa9oes clas- sificadas; c) 5 hectares nos subuirbios das mesmas povoacqes. (1) O Conselho Legislativo foi substituido polo Conselho do Govdrno a que sc referee o art. 40.' da cit. Carta Org., de 1 de Set. de 1928. (2) Vide nota ao art. 1.0 ddste decreto. (3) Vide nota ao preccdente art. 41.0 onde so altcra o uso da compet6ncia por este art. dada ao Governador Geral.