- 49 - Ressalvam-se os seguintes casos de f6rga maior () : a) Guerras indigenas ou com potencias estrangeiras; b) Inunda96es, chuvas torrenciais, epifitias e epizootias que provoquem prejuizos importantes; c) Incendio das instala6es; d) Situagao dos mercados que impossibilite por complete a formaCdo de companhias para o exercicio das indistrias a que se destinam as parcelas concedidas e a regular explo- ra~go dos terrenos ocupados ; e) Agravamento do custo de transportes oi do custo da mdo-d'obra que manifestamente torne impossivel a utili- zagdo das parcelas concedidas, e quaisquer outras circuns- tancias que o Govmrno, cor o voto afirmativo do Conselho Colonial (Conselho Superior das Coldnias), ou o Governador Geral, ouvida a Comissdo de Terras (Secdo Permanente do Conselho do Governo), aceitem como justificativas do impe- dimento tempor6rio da utilizagao dos terrenos. inico. O Estado nio se responsabiliza pelos danos causados pelo mar e correntes navegaveis ou flututveis; quando por6m imported a desvalorizagco total dos terrenos concedidos podera dar outros da mesma classes que haja vagos, em condiCes id&nticas as da primitive concessdo: SECAO II Dos que podem fazer concessoes Art. 41.0 Compete ao Gov&rno Central conceder por aforamento terrenos de segunda classes de area igual ou superior a 5:000 e ate 0 limited miximo de 50:000 hectares. Decreto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923 (2): Art. I.o As concess6es, por aforamento; de terrenos do Estado de Area igual ou superior a I.ooo hectares, s6 podem ser feitas mediante contrato especial s6bre o qual recaia aprovacgo do Conselho Executivo (3). At6 I:ooo hectares serao feitos pelo Governador Geral ou pelas autoridades a que por lei estiver atri- bulda essa competencia, independentemente de contrato e dainter- ven9ao do Conselho Executivo. (1) Os casos de f6rea malor comprovam-se pela forma declarada no n.o 11.o da P. P. n.o 27, de 17 de Janeiro de 1927, em nota ao art 34.o. (2) Os art. ddste D., 1.0, 2.0, 3. e 6.0, tanto cabem nas disposic6es gerais, como nas da present secgo, e, porisso mesmo, e dada a sua importancia, pro- positadamente as transcrevemos em nota a &ste artigo e'ao art. 17.0. Desta forma, o leitor, mais facilmente alcanca a lel.... em que vivemos. (3) O organismo que hole substitui o Conselho Executivo 6 a Secego Perma- nente do Conselho do Governo. (Art. 72.0 e 74.0 da Carta Org., de 1 de Set. do 1928. Corn o voto consultivo desta Seccao faz o GovSrno Geral concessoes de terras e outras, nos terms dos diplomas legais em vigor. (Cit. Carta Org., art. 21.* n.o 11.*), observadas as disposic5es do art. 10. do Acto Colonial aprovado por D. n.o 18:570, de dee Julho de 1930 que a seguir vai reproduzido.