-48-- renovado sucessivamente por periods iguais ao primeiro sem outra formalidade alum do requerimento do interessado e da informacao das esta6es competentes (I) ; 7.0 Nao serao concedidas ao mesmo individuo parcelas contiguas quando a sua area total exceda o limited fixado no n. 2.0; 8.0 O Governo Central, ou o Governador Geral, cor o voto consultivo da Comissio de Terras (da SecFdo Perma- nente do Conselho do Governo), reservam-se o direito de em qualquer 6poca tomar conta das parcelas concedidas, quando forem necessArias para quaisqter fins de utilidade piblica, fazendo a devida prevengio cor antecedencia de, pelo menos, seis meses, e pagando apenas o valor das bem- feitorias feitas pelos concessionarios nos terms do artigo 37-0; 9.0 A concessao das licengas para ocupa.~io sera feita pelo Governador Geral, em portaria publicada no Boletim Official, e o contrato de arrendamento serd redigido e assi- nado na Repartigao de Fazenda Distrital (Direccgo de Servico Distrital de Fazenda) depois de nesta Repartigco ter sido recebido o auto de medi9ao e demarcatgo do ter- reno, feito nos terms do present Regalamento e aprovado pela Direcgao da Agrimensura (Direcdaio aos Servicos de Colonizafdo e Terras). 0 contrato sera lavrado em dupli- cado, sendo um dos exemplares entregue ao concessionario para Ihe servir de titulo e o outro arquivado na Repartiaio de Fazenda (Direcfdo de Fazenda), depois de publicado no Boletim Oficial. 0 process sera arqulivado na DirecqCo da Agrimensura (Direccdo dos Servigos de Colonizacao c Terras) com a c6pia do contrato tirada do Boletim Oficial, corn menFao do nrmero e data deste (2). o10. As licengas de ocupa9io caducam, sendo como tais declaradas no Boletim Oficial, sem direito a indemnizaCdo alguma, pelo nao aproveitamento das parcelas dentro do prazo designado na portaria de concessao e fixado con- soante a importancia das construg6es a fazer pela inter- rupdo deste aproveitamento por um prazo que sera por igual modo fixado, e quando, sem a devida autorizagio, f6r dada As parcelas uma aplicado diverse daquela para que forem pedidas. (1) Vide nota ao art. 15.0 ( finico do art. 19.0 do D. do Alto Com., n.0 360, de 12 de Set. de 1923). (2) este n.O 9.' deve considerar-se revogado pelo 1.0 do art. 3.0 do D. do Alto Com., n.O 195, de 8 de Julho de 1922, transcrito em nota ao artigo 39.0.