- 47 - iunico. Podem tambem em identicos casos as parcelas de terreno mencionadas no present artigo, ser incluidas nas areas de povoacoes que se criarem e assim ser concedidas nos terms d&ste diploma. Art. 40.0 Na concessdo das licengas a que se refere o artigo anterior observar-se hdo os seguintes preceitos () : 1.0 N~o poderdo ser feitas sem serem ouvidas as estac6es competentes: Servioes de Marinha, Satfde, Alfandega, Obras Piblicas.e Caminhos de Ferro, ou quaisquer outras conforme os casos ; 2.0 Compreenderao apenas as parcelas que forem estri- tamente indispensaveis para os services ou exercicio das indfistrias em que se pretendia utiliza-las, nao podendo, por6m, cada uma ser superior a Ioo:ooo metros quadrados na faixa marginal da costa maritima e a Io:ooo metros quadrados nos outros casos; 3.0 A renda sera estipulada para cada caso, nio podendo ser inferior a $oo(5) por cada metro quadrado ; Dip. Leg. do Alto Com., n.o 740, do 23 de Mareo de 1928: Art. 3.0 Que a renda fixada no n. 3.0 do artigo 40.0 do Regula- mento supracitado passa a cinco centavos por metro quadrado (2). 4.0 Os concessionarios de terrenos limitrofes das faixas marginais tem direito de preferencia s6bre quaisquer outros pretendentes para a ocipa~go das correspondents parcelas daquelas faixas, quando os destinarem ao service de carga e descarga de mercadorias e produtos em que os mesmos concessionarios comerciarem ou forem derivados da induis- tria por Mles exercida nos seus terrenos (3) ; 5.0 As transfer&ncias, mesmo entire nacionais, ficario dependentes de pr6via autorizadio do Governo Geral, ouvida a Comissao de Terras (4) ; 6.0 O prazo das concessbes variarA entire cinco e vinte anos, conforme a importancia e localidade das instalaCes a que os interessados destinarem as parcelas, podendo ser (1) Vide nota ao art. 39.o (2) Este artigo, quer dizer quo, "0 minimo da renda a quo se refere o n.o 3.o do artigo 40.', 6 elevado a cinco centavos. !3, Vide D. do *Alto Com., n." 259, do 16 de Mlarco de 1923, em iota ao art. 16.0. (4) Vide notas ao n.o 2. do art. 16.0 e no art. 25.0.