-- 46- 2.0 Se qualquer das parties se nao conformar corn o valor fixado pode, dentro de dez dias, pedir novo arbitra- mento corn cinco peritos diferentes dos primeiros, sendo nomeados dois por cada uma e o de desempate pelo res- pectivo administrator do concelho, circunscrigao civil ou capitdo-mor (I). C-Terrenos ocupados por licenga especial Art. 39.0 Em casos excepcionais e convindo aos inte- resses do Estado, podem conceder-se licengas de ocupacao, For arrendamento, de parcelas dos terrenos a que se referem os n.o i.1s a 4.0 do artigo 15.0, sendo destinadas a estaleiros e competentes oficinas de construcgo e repara9ao de embar- cacbes, instalacbes de pescarias, estabelecimentos de salinas, obras provis6rias para carga e descarga de mercadorias, dep6sitos de carvio e em geral a fins que nao possam dis- pensar a utilizagco das referidas parcelas (2). Deereto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Junho de 1922 : Art. 3.0 Os processes de concessoes a que se referem os artigos 39. e 40.o do Regulamento para a Concessao de Terrenos do Estado, aprovado por decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, serao organizados e seguirao os trAmites estabelecidos para os processes de concessao de terrenos de 2.a classes, at6 a concessao provis6ria, observadas as disposicoes especiais relatives a sua instrugao, fixadas nos mesmios artigos. I.0 Logo que tenha sido efectuada a demarcaAo definitive sera feita a concessao passando-se um titulo de arrendamento. que substituirA o contrato a que se refere o n.o 9.0 do artigo 40.0 do mesmo Regulamento. S 2.0 Estes titulos pagarao selo nos terms da legislagAo em vigor (3)- (1) O torceiro on quinto perito, conforme f6r primeira on scgunda avaliaclo, s6 tem de dar o seu laudo havondo empate, e nesto caso tem de conformar-so corn um dos laudos, do forma a fazcr maioria. (C6d. do Proc. Civil comn as alte- ra6ces do D. n. 4:618, de 1918, art. 254.0). Nas vistorias, cxames e avaliaroes, quando faltar on n8o poder ser intimado o perito nomeado pelas parties, a substitulQAo peitcnce ao juiz (adminietrador) (D. n.O 12:353, de 22 de Set. do 1926, art. 29.0). (2) Vide D. n.o 259, de 16 de Marco do 1923, cm nota ao artigo 16. dlsto Regulamento. (3) A legislac5o em vigor A data d6ste D. era constltuida pelas Tabc- las aprovadas por Carta de Lei do 21 de Julho do 1893, verbas 283.- a 285.1. Mas estas tabelas, tendo sido expressamente revogadas polo art. 27.0 do D. do Alto Com., n.o 217, de 20 do Dez. de 1922, que aprovou a nova tabela gcral do imposto do solo, ora revogada e substituida sucessivamcnte pelas tabolas aprovadas .pelo Dip. Leg. do A. C., n.O 745, de 24 de Marco de 1928 e P. P, n. 159, de 31 de Julho do mesmo ano, ostao actualmente ostos titulos sujeitos A nova legislacao.