- 45 - administrator do concelho ou circunscri9~ o. o qual, depois do autuado o requerimento (i), designarA dia para a nomeagao, para o que notificarA o respective secretArio ou delegado de Fazenda (2). 2.0 Quando f6r necessario calcular ou avaliar a area entregue, sob o regime de cultural ou de cultural e pascigo de gados, a nomea- qao do perito, pelo secretario ou delegado de Fazenda, recairA, sempre que seja possivel, em um agrimensor e, na falta d8ste, em um engenheiro ou official da Armada ou do Exercito, com o curso da respective arma, agr6nomo, agricultor diplomado, condutor civil ou regente agricola. 3.0 No acto da nomeagao, marcara logo o administrator do con- celho ou circunscrigao o dia para a prestac o, perante ole, e pelos peritos nomeados, do devido compromisso de honra, e o prazo dentro do qual hA-de ser apresentada a acta, a que se refere o I.o do mesmo artigo 38.0 do Regulamento citado. 4.0 Desta acta se extrairao as certidoes que forem requeridas pelos interessados, as quais serAo document bastante para a prova do aproveitamento. 5.0 As despesas provenientes da deslocagao do perito nomeado por parte da Fazenda, serao pagas pelos interessados que requererem a prova do aproveitamento dos terrenos. 6.0 Em todos os processes instaurados, para a prova do aprovei- tamento de terrenos concedidos, contar-se hdo custas, pela Tabela de Emolumentos e SalArios Judiciais, as quais constitufrao receita da Fazenda P6blica. I.0 As autoridades mencionadas neste artigo marcario o prazo dentro do qual os peritos devem apresentar a acta em que se consigne o valor das despesas feitas corn o apro- veitamento do terreno. (1) O requerimento pode ser redigido nos seguintes terms : *Ex.mo Sr. Administrator do Concelho on Circunscricdo Civil de..., *F... (estado, profissao e morada) sendo concessiondrio de um terreno aito em..., com a area de..., como consta do despacho do Gov6rno Geral de..., publicado no Roletim Oficial n.O..., 3.a s6rie, de..., que aqui d& por reproduzido para efeitos de identificacao do mesmo terreno, pretcnde fazer a prova do aprovei- tamento do mesmo terreno para os fins do Regulamento aprovado por D. n.O 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, do art. 13.0 (ou 14. quando nao tenha cul- tivado a d6cima parte) do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923 e mais legislaglo aplicavel. *Nestes terms e nos da P. P. n.o 94, de 18 de Maio de 1928, que esclareceu as dftvidas suscitadas quanto & execucgo do art. 38. do cit. Regulamento, requer a V. Ex.a que, autuado 6ste, so digne designer dia e hora para a nomea- 5ao dos peritos, notificando-se o requerente e o Sr. Secretario (ou Delegado) de Fazenda para o indicado fim e seguindo-se os ulteriores terms. SP. a V. Ex.a deferimento. Data e assinatura s8bre s6los de imposto (ags. 1,60) e assist6ncia (ags. 0,50), (2) 0 requerente devo tamb6ni ser notificado on intimado do dia e hora que o administrator designer, visto pertencer-lhe a nomeacao dum perito e a intervengao na nomeaQao do perito de desempate.