- 44- 4.0 Quando as expropria6es recaiam em parcelas de * terrenos aforados, arrendados ou vendidos a prestag6es, os respectivos foros, rendas ou prestag6es serao reduzidos conforme as areas dessas parcelas expropriadas. 5.0 valor das bemfeitorias a pagar aos concessionarios, quando estes nao queiram ou nao possam levanta-las, sera fixado por tres peritos, nomeados pelos mesmos e pelo Direc- tor da Agrimensura (Director dos Servifos de Colonizdado e Terras); na falta de ac6rdp s6bre a nomea~ao do perito de desempate, seria ste escolhido pelo Presidente da Relagco. 6.0 0 Governador Geral marcarA o prazo dentro do qual os peritos devem apresentar a acta em que consignem. a fixacao do valor das bemfeitorias. 7.0 Se qualquer das parties se nao conformar corn o valor'das bemfeitorias fixado, pode, dentro de dez dias, pedir novo arbitramento, corn cinco peritos diferentes dos primeiros, e nomeados dois por cada uma e o de desempate pelo Presidente da Relagco. 8.0 Da decisdo destes peritos nao havera recurso algum. 9.0 Pelas bemfeitorias jimais os concessionArios terao direito de retengco dos terrenos expropriados. Art. 38.0 A avaliagao do aproveitamento (i) dos terrenos concedidos, de que tratam os artigos 33.0 a 36.0 sera feito por tr6s peritos, sendo nomeados um pelo interessado, outro pelo escrivdo de Fazenda ou seu representante e o terceiro por ac6rdo entire as duas parties: na falta de ac6rdo s6bre a nomea ao do perito de desempate, sera este esco- Ihido pelo respective administrator do concelho, circuns- crigdo civil ou capitio-mor (2). Portaria n.0 94, de 18 de Maio de 1928: i.0 A nomeaggo dos peritos, para avaliagAo do aproveitamento dos terrenos concedidos, de que trata o artigo 38.0 do Regulamento para a concessdo de terrenos do Estado, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, serd requerida ao respective (1) A avaliacdo do aproveitamento tem aplicaCgo sbmente as concess6es dadas antes da vig6ncia do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923. Quanto as concessSes feitas na vigencia e ao abrigo deste decreto,. os c6nces- siondrios s6 sgo obrigados a provar que cutivaram a d6cima part do terreno concedido. ICit. D. art. 13.0. (Vide n.o 2.0 da P. P. n.0 94, de 18 de Maio de 1928, em nota a este artigo. este sistema e, evidentemente, muito superior ao do valor das bemfeitorias. Em melo hectare de uma concessdo de 5:000 hectares, podia o concessionario. satisfazer as exigencias do art. 124.o. (2) Vide nota ao art. 118..