- 42- 12.0 A contribul io 6 de 5 %0 do valor do terreno, no segundo ano depois da concessdo (visto que no primeiro 6 isento) ; de Io %, no imediato ; de 20 %, no seguinte, e irA aumentando de mais Io %, em cada ano, at6 que o concessionario demonstre que aproveitou o terreno de boa fB. 13.0 O valor dos terrenos, para o efeito da incidencia da contri- bui9do, 6 computado, nos terms do artigo 35.0 do aludido Regula- mento de 31 de Maio de 1919, em vinte vezes o f6ro ou renda (i). 14.0 O aproveitamento do terreno sera verificado, nos terms do artigo 38.0 do mencionado Regulamento. 15.0 A inscri.Ao, nas matrizes prediais desta contribuigdo, das concessoes de terrenos, situadas nas areas de cada concelho ou cir- cunscrigao, quer sejam ou nao sujeltas a contribuiAio referida, sera feita pelos respectivos secretarios de Fazenda, nos termos do artigo 24.0 do Regulamento de 13 de Setembro de 1918, em face dos com- petentes diplomas publicados no Boletim Oficial ou dos elements que receberem, em ,irtude do disposto no artigo 3.0 do Regulamento para a cobranga de foros e rendas. 16.0 Se, para a organizacgo da matriz, faltarem alguns esclareci- mentos nos diplomas publicados no Boletim Oficial ou nos elements que aos secretaries de Fazenda forem fornecidos, nos termos.do n6mero anterior, serao tais esclarecimentos pedidos & Direcqao dos Servigos da Agrimensura (Direccdo dos Servigos de ColonizaFdo e Terras), por interm6dio da respective Direcq9o Distrital de Fazenda. 17.0 A Direcqao dos Servigos da Agrimensura (Direcfdo dos Seroios de Colonizamdo e Terras) 6 obrigada a enviar, pontual- mente, is Direcyoes Distritais de Fazenda as rela9ges a que se refere o artigo 2.0 do Regulamento para a cobran9a de foros e rendas e as mesmas Direcg6es Distritais sao obrigadas, por sua vez, a fornecer is repartig5es suas subordinadas os elements que formularem, em face daquelas rela95es, sob pena de serem punidos disciplinarmente os responsdveis, pela falta ou demora havida, quando verificadas pelo Director dos Servigos de Fazenda on pelos Inspectores da Fazenda Pfblica, nas visits e inspec96es a que procederem. 18.0 Concluida a matriz, o secretario de Fazenda respective expedirA avisos aos concessionArios, notificando-lhes os prazos, para poderem reclamar, querendo, contra o langamento da con- tribuigo e para o pagamento voluntario desta, de harmonia com o estabelecido pelo Regulamento da Contribuiao Predial, de 13 de Setembro de 1918. 19.0 A Junta Fiscal de Matrizes decidirA quaisquer reclamagoes feitas contra o langamento da coiitribuigao, e, proferida a decisgo, deverA imediatamente o secretArio de Fazenda extrair os conheci- mentos respectivos e entregA-los ao recebedor, acompanhados da relagao mod6lo 45, do Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro de 19o0, da qual serA enviado um duplicado, como esta estabelecido (1) Ou renda, 6 que n?1o estA no artigo 36.0 (Vide nota ao n.O 4." desta portarna).