-41 - o local em que estejam situados, quer concedidos por aforamento quer por arrendamento (i). 5.0 Sao relevados do pagamento da contribuilao, que devia ter sido langada e cobrada e cujas operag6es nao foram feitas, em devido tempo, os concessionarios de terrenos, cujos diplomas de concessao tenham sido expedidos e publicados no Boletim Oficial, at6 1925. 6.0 Sao desde jA consideradas nulas, no todo ou na parte em que devam s&-lo, nos terms do I.o do artigo 34.0 do Regulamento para a concessao de terrenos, de 31 de Maio de 1919, t6das as con- cessbes, cujo terreno nao tiver sido aproveitado e a respeito das quais ja tenham decorrido dez anos, desde a data da eXpedidao do com- petente diploma.. 7.0 A falta de aproveitamento do terreno, nos terms do nimero anterior, sera especialmente verificada, in loco, por uma comissao expressamente nomeada para 6ste fim, sob proposta da Direccao dos Servigos da Agrimensura (DirecFdo dos Servi-os de Colonizafio a Terras) e presidida pelo administrator do concelho ou circuns- criago respective, e da verificaqao feita serA lavrado o competent auto e enviado a mesma DirecCqo, para os subseqfentes efeitos. 8.0 O langamento e cobranga desta contribuigAo far-se ha, em cada ano, dentro dos prazos regulamentares, sendo para tal fim e nos terms do n.o 5.0 desta portaria, considerado o ano de 1927, como o primeiro, depois de decorrido o da data da concession, se esta se referir a period anterior ao ano de 1925. 9.0 Tal langamento e cobranga s6 findarA, de harmonia com o disposto no 2.0 do artigo 34.0 do Regulamento de 31 de Maio de 1919, isto 6, quando o concessionArio tiver provado que apro- veitou o terreno, nos terms do artigo 33.0 do mesmo Regulamento. 10.0 Exceptuam-se do langamento e cobranga referidos nos nuimeros anteriores, os terrenos vendidos pelo Estado e aqueles em -que se deem quaisquer circunstAncias especificadas nas alineas do n.0 o.0 do artigo 40.0 do referido Regulamento de 31 de Maio de 1919. 1 .0 Os casos de f6rga maior, a que se referem as alineas do n.o o.0 do artigo 40.0 do Regulamento de 31 de Maio de 1919, serAo compro- vados, perante o respective secretArio de Fazenda do concelho ou circunscri~go, por meio de justificagao administrative feita, a reque- rimento do concessionario, na administraqao do concelho ou circuns- cri9go em que o terreno f6r situado. (1) Esta portaria foi promulgada pelo Goi-ernador Geral, ao abrigo do n.O 21.* do artigo 23.0 da Carta Organica, de 4 do Outubro de 1926. Permitindo Este imero apenas melhorar e regularizar services. o n.o 4.* que estamos anotando, no quo respeita A incid-ncia da *Contrituitdo Predial Especialo s6bre terrenos concedidos por arrendamento, excede a competencia daquele alto magistrado. Com efeito, o artigo 34. dgste Regulamento manda tributar sbmente o terreno concedido poi aforamento e embora o 3.o do artigo 58.O do Regime de 1911 level A conclusao de que os terrenos arrendados estao stjeitos a contribulcao redial, certo que esta disposic5o se encontra actualmente revogada e substituida pela do artigo 35. deste Regulamento, que estatui s6bre a mesma mat6ria sem cogitar dos arrendamentos. Esta contribulodo nao inside s6bre os terrenos concedidos provisbriamente (acorddo do Tribunal do Contencioso e de Contas, de 21 de Agosto de 1921, Bole- tim Oficial n.o 36, 2.1 s&rie do mesmo ano), e como pelo decreto do Alto Comis- sariado, no. 360; de 12 de Setembro de 1923, t6das as concessSes por aforamento sao dadas a titulo provis6rio, pelo prazo de cinco anos. revertendo para o Estado a Area nuo aproveitada, segue so* quo esta contribuliAo estarA extinta dentro de poucos anos.