- 40- trato de aforamento. Nas concessoes definitivas de terrenos de segunda classes s6 se consideram os terrenos aproveita- dos para os efeitos do artigo seguinte quando neles. tenham sido despendidas, pelo modo como preceitua o artigo 124.0 quantias superiores a duzentas vezes o f6ro (I). Art. 34.0 Durante o primeiro ano de concessao o terreno concedido por aforamento 6 isento de contribuifao predial. Seguidamente, e emquanto nio f6r aproveitado, s6bre o mesmo terreno sera lan9ada a contribuigao predial, que sera de 5 por cento do valor do terreno no fim do primeiro ano, de o1 por cento no fim do segundo ano e irA aumentando de mais o1 por cento em cada ano ate que o concessionArio demonstre que aproveitou o terreno de boa fM. Exceptuam-se os terrenos vendidos pelo Estado e aqueles em que se deem quaisquer das circunstancias especificadas nas alineas do n.o io.0 do artigo 40.. A contribuiClo predial serA langada, em cada ano, nos terms do respective regulamento. Portaria n.0 27, de 17 de Janeiro de 1927;: 1.0 A contribulgio predial a que se refere o artigo 34.0 do Regula- mento para a concessao de terrenos do Estado na Provincia de Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, sera langada e cobrada em conformidade das disposi9Ses aplicAveis do Regulamento da Contribugiao Predial, aprovado por Portaria provincial n.o 222, de 13 de Setembro de 1918. 2.0 A referida contribuiAgo 6 diferente e independent da que se cobra, porvirtudedoDecreto n.o 3:527, de 7 deMargo de 1917, e6 tamb6m independent do f6ro ou renda que o concessionario deva pagar, nos terms do Regulamento para a cobranra de f6ros, rendas por concess6es de terrenos do Estado na Provincia de Angola,. aprovado por portaria provincial n.o 89, de 23 de Janeiro de 1914 ; devendo, porisso, ser escriturada, separadamente, nas contas p6blicas. da Provincia, s6b a epigrafe de (Contribulado Predial Especials (2). 3. No langamento e cobranCa desta contribuiiao, serao adopta- dos os moddlos anexos ao citado Regulamento de 13 de Setembro de 1918, que para tal fim forem julgados necessArios, pela Direc9ao' dos Servicos de Fazenda, que os adaptara convenientemente e man- dara imprimir e distribuir pelas DirecgOes e Reparti96es de Fazenda respectivas. 4.0 Esta contribuigao incide s6bre todos os terrenos, classifi- cados como de 2.a classes on de subfirbios de povoag6es, seja qual f6r (1) Vide nota ao art. 24.O (D. do Alto Com., n.9 360, de 12 de Set. de 1923), (2) Segundo a alinea d) do art. 3.0 do Mapa A Anexo a) D. n.o 17,881, de 11 de Janeiro de i00,, deve esta contribuicao ser escriturada sob a rubrica coontri- bueiCo predial progressive .