- 39 - suas respectivas competencias, se o pretendente nao concor- dar com cliusulas eventuais, que, em manifesto interesse do Estado ou de direitos de terceiro, convenha introduzir nos contratos. Tal decision deve ser precedida de informago justificada dos Governadores dos distritos respectivos e da Direccao da Agrimensura (Direcdo dos Servifos de Colonizagdo e Terras). Art. 32.0 Nas concessoes de terrenos limitrofes das faixas marginais das costas maritimas, das baias, rios, lagoas, canais e linhas f6rreas, a que se refere o artigo 15.0, ou nas concess6es situadas junto de estradas carreteiras, a frente.dos terrenos para as referidas faixas ou estradas nao poderA ter grandeza superior a metade do fundo do terreno, isto 6, da extensdo da linha normal a frente, salvo se o Governador Geral, em Conselho Executivo (Secgdo Permanente do Conselho do Govirno) reconhecer que o aproveitamento do terreno aconselha dimensies diversas destas e que dai nao resultam prejuizos ,para os interesses do Estado (L). Dip. Leg. n.o 221, de 12 de Dez. de 1929: Art. 9.0 ] permitida a desistencia de qualquer concessao, que ainda nao tenha sido titulada. Art. Io.0 O interessado, que pretender desistir. apresentarA re- querimento, devidamente reconhecido, na Direcfao dos Servifos de ColonizaFdo e Terras, acompanhado do recibo do dep6sito a ordem daquela Direcqao, de I,oo angolar por hectare, alem das des esas de publicaqao. 1.0 O dep6sito, que constituiri receita da Fazerida, em caso algum serA inferior a ioo,oo angolares, excluidas as despesas de publicaCao. 2.0 Aceite a desistencia, por despacho do Governador Geral, sera o process arquivado e o terreno declarado livre cor perda das bemfeitorias a favor do Estado. Art. 11.0 As disposig5es do present diploma sAo aplicaveis as concess6es da competencia dos Governadores dos distritos. B-Disposiqbes relatives A contribuiq8o predial expropriagqes e avaliagAo do aproveitamento dos terrenos por peritos Art. 33.0 0 aproveitamento dos terrenos de primeira classes considera-se feito quando o concessionArio tenha neles dispendido uma quantia superior a vinte vezes o f6ro, quando nao haja clausulas especiais a cumprir pelo con- (1) A redacoio deste art. 6 a aprovada polo Dip. Leg, A. C., n.O 412, de 7 de Nov. de 1925.