- 37 - Dip. Leg. n.o 740, de 23 de Margo de 1928: Art. 2.0 Emquanto os processes cujas concessoes nio estejam em condig6es de ser tituladas, poderao ser permitidas transferencias ou associagAo de direitos, mediante o pagamento das importAncias seguintes, tratando-se de terrenos de segunda classes e de subtirbios das povoac6es: a) Pela primeira transferencia on associagao de direitos, deverao os requerentes depositar a importAncia correspondent a um ano -de f6ro, que, no caso de deferimento, constituirA receita do Estado; b) Pela transfer&ncia ou associacgo subseqiiente esta importan- cia serA igual ao d6bro da primeira e assim sucessivamente, nao podendo em caso algum exceder a oito vezes o f6ro; quantia esta que igualmente nas condig6es da alinea anterior, constituira receita do Estado. c) A associaiao e transferencia de direitos de terrenos de pqvoacqes classificadas e as de caracter commercial ainda nao clas- sificadas s6 poderao ser permetidas mediante o pagamento do dSbro das taxas fixadas nas alfneas anteriores. Depois do process de concessao estar em condic6es de ser titu- lado, a primeira associagAo, transfer&ncia ou end6sso dos direitos inerentes ao titulo, nao obriga ao pagamento da dontribuigco de registo. T6das as transmiss6es posteriores ficam sujeitas ao Regulamento de Contribulgco de Registo por titulo gratuito ou oneroso (I). Art. 26.0 Ficarao de nenhum efeito e com perda em favor da Fazenda de quaisquer quantias depositadas, os processes de concessao de terrenos, quando os requerentes, nio residindo na capital da Provincia, deixem de nela ter representante legalmente constituido que receba os avisos ou comunicacSes que hajam de Ihe ser feitos. Art. 27.0 Quando os concessionarios, ou seus represen- tantes, se ausentem da Provincia sem comunicar & Direccao