-36 - Decreto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Junho de 1922: Art. o10. O Governador Geral, quando o entenda convenient, poderA autorizar a transmissao ou associaAo de direitos s6bre concess6es ou pedidos de concessao de terrenos (I). Dip. Leg. n.0 221, de 12 de Dez. de 1929: Artigo i.0 A transmissao ou associagdo de direitos s6bre conces- sSes on pedidos de concessao de terrenos, a que se referee o artigo io.o do Decreto do Alto Comissariado, n.0 195, de 8 de Julho de 1922, serao permitidas, quando o Governador Geral o julgar conve- niente. Art. 2.0 O interessado, que pretender transmitir os seus direitos a qualquer concessao ou pedido de concessao de terrenos do Estado, nos terms do artigo Io.0 do citado Decreto n.o 195, ou associar outr6m, nos casos em que o permite.o mesmo artigo e o artigo 25.0 do Regulamento de 31 de Maio de 1919, requererA ao Governador Geral, pela Direcqo dos ServiQos de ColonizaVio e Terras, a compe- tente autoritaggo, juntando ao requerimento os documents de que trata o artigo 63.0 do mencionado Regulamento e o recibo do dep6sito, que competir nos terms do artigo 2.0 do Diploma Legis- lativo do Alto Comissariado, n.o 740, de 23 de Marco de 1928. inico. Ao interessado sera entregue certidAo de teor do seu requerimento e do despacho, que s6bre 8ie incidiu, quando a sua petiAo f6r deferida. Art. 3. A associagao ou transmissao de direitos s6bre concessoes on pedidos de concessao de terrenos serA reduzida a escritura pibblica. fnico. O notArio transcrevera integralmente a certidao refe- rida no artigo anterior. Art. 4 o O process seguiri seus terms cor a entidade ou pessoa a quem tenham sido transmitidos os direitos a concessio, logo que Ihe seja junta certidao ou traslado da escritura referida no artigo antecedente. Art. 5. O regular andamento dos processes nao sera, em caso algum, retardado nem impedido por quaisquer reclamag6es, s6bre a validade da transmissao ou associagAo, on s6bre materia que aos tribunais ordinarios compita resolver. Art. 6.0 Os documents ou petiq6es, que nAo tenham por fim o cumprimento de qualquer das disposi;Ses contidas nos artigos 63:0 a 104.0, e outras em vigor, do Regulamento aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, artigo 18.0 do Decreto do Alto Comissariado, n.o 360, de 12 de Setembro de 1923, e mais legislagao aplicavel, nao serao juntos ao process. Art. 8.0 S"o considerados nulos e de nenhum efeito os despa- chos proferidos Acerca de quaisquer pedidos, que estejam nos casos dos artigos 5.o e 6.0 d&ste diploma. Art. I1. As disposig~es do present diploma sao aplicaveis as concessoes da competencia dos Governadorcs dos distritos. (1) As transfernncias de direitos s8bre talhoes da resting do Lobito s6 por despacho director e exclusive do Governador Geral podem ser autorizadas. - (D. do Alto Com., n.O 124, de 30 de Marco de 1922, art. 2.).