- 35 - Decreto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923: Art. '4.0 A nenhuma pessoa ou entidade poderio ser feitas, por uma ou mais vezes, concess6es de terrenos por aforamento, quer lium s6, quer em muitos lotes, cujas areas some Area superior a 50:000 hectares. Art. 12.0 S6 podera ser feita mais de uma concessao a mesma pes- soa ou entidade depois de ter provado o aproveitamento da con- cessao que anteriormente ihe tiver sido feita. I. 0 disposto neste artigo nao altera o determinado no artigo 4.0. 2.0 Se a concessio for transferida ou vendida, a obrigagco do aproveitamento passa para o adquirente, contando-se o prazo de aproveitamento sempre a partir da data da concessao provis6ria ou por renda. I.0 Podera, contudo, o Governador Geral nio autorizar mais de uma concessao aos requerentes ou concession6rios que nao oferecam garantias ao aproveitamento convenient de todos os terrenos. 2.0 Para os efeitos do I.0 sdo os requerentes obrigados a juntar sempre aos seus requerimentos de concessao, sob pena de nao terem andamento, certiddo passada pela Direcqo. da Agrimensura (Direcpdo dos Servigos de Colo- nizafdo e Terras) s6bre quaisquer pedidos que anterior- mente j i haj am feito ou concessao que tenham obtido (i). 3.0 Tratando-se de talhoes demarcados de terrenos de primeira classes pode a concessao compreender mais dum talhdo, quando sejam contiguos e o requerente prove a necessidade d6les. Art. 25.0 0 requerente de qualquer concessao pode, salvo a restricao do 2.0 do artigo 46.0, corn autorizagAo do Governador Geral nos pedidos de areas da sua compet&ncia, e cor autorizaqao do Governo Geral nos outros casos, associar outrem no respective process, bastando para isso juntar ao requerimento, que sera por todos assinado e em que se mencione a parte que a cada um fica pertencendo, os documents exigidos nos terms dos artigos 44.0 e segiiintes (2). . (1) fste art., revogado pelo art. 9.o do D. do Alto Com., n.o 195, de 8 de Junho de 1922, foi Testabelecido pelo art. 1." do Dip. Leg. do A. C., n. 740, 23 de Marco de 1928. (2) Tratando-se de colonos, vide 2. do art. 46.". Este artigo est, actual- mente alterado pelo Dip. Leg. A. C., n.o 221, de 12 de Dez. de 1929. Nos terms deste diploma entende-se que o requerimento 6 assinado sbmente por aquele que pretend associar outrm no respective process, o mesmo se dando coil res- peito i transmlssAo de direitos permitida pelo art. 10.0 do D. n.O 195, de 8 de Julho de 1922. Vide art. 2. a 4.' do cit. Dip. n. 221 a seguir reproduzido.