-34- 4.- Sdo competentes para levantar os autos de noticia o director da Agrimensura (DireFcao dos Servigos de Colo- nizapfo e Terras), seus delegadosnos distritos, administra- dores de concelho, de circunscric6es civis e capities-mores. 5.0 Os autos de noticia serIo jurados e fargo f6 em juizo ate prova em contrario. A multa sera imposta em process de policia correccional a requerimento do Minis- terio PNiblico (I). 6.0 Esta multa entrarA no cofre da Fazenda, com excepc~o da d6cima parte, que ficard pertencendo aos denunciantes. 7.0 Desde que o process penda em juizo e antes do julgamento, podem os arghidos confessar a materia da acusacio e requerer ao juiz que Ihes fixe a multa, que pagardo com as respectivas custas e selos dentro dos dez dias imediatos ao do despacho, sob pena de prosseguir-se nos terms do mesmo process, como se nle nao tivesse sido levantado oincidente. Se neles se prosseguir por falta daquele pagamento, pode o juiz na sentence final alterar o quantitative da multa que anteriormente no despacho houver fixado. Art. 21.0 Os concessionarios de quaisquer terrenos ficam obrigados a conservar as servidOes que nelas existam e constem das respectivas plants ou processes. fnico. Sbmente podem extinguir-se ou alterar-se quais- quer dessas servidaes, observados que sejam os principios da legislagco geral s6bre esta materia. Art. 22.0 Os concessionarios de terrenos de segunda classes sdo ainda obrigados a, por 6les, dar caminho ou pas- sagem aos visinhos que nao tenham outra mais fscil ou c6moda para qualquer centro de populacao pr6xima, mediante pr6via indemniza9go paga pelos mesmos visinhos. finico. Na falta de ac6rdo s6bre a indemniza~go, sera fixada judicialmente. Art. 23.0 Entre as concessies, deve, em regra, media um espaco de seis metros destinado a estradas, quando se reconheaam necessarias para facil acesso as vias de comunicagao ja existentes e pr6ximas. Art. 24.0 E permitido ao mesmo requerente ou conces- sionirio pedir e obter mais de uma concessio de terrenos. (1) A multa serA imposta cm process sumArio pclos juizes municipals e Instrutores quando n5o cxceder Ags. 500,00) Org, Jud., de 20 do Out. de 1927, alinea c) do n.0 2.0 do art. 77.0.