- 33- Art. 4.0 As concessoes de terrenoe do tipo indicado no artigo I.0, cujos processes estejam em andamento, ficam sujeitos ao disposto no mesmo artigo. Quando pordm os concessionarios tenham ji feito derrubas totais, o titulo definitive da concessao nao sera passado sem que o concessionario proceda a rearborizagAo dos mesmos terrenos. Art. 5.0 As concessoes de terrenos do tipo.indicado no artigo I.0, cujos processes estejam conclusos e os concessionarios na posse, ou cor direito adquirido ao titulo definitive da concessoo. sergo expropriados por util'dade pfiblica nos terms dos artigos 37. e 38. do Regulamento para a concessao de terrenos do Estado na Pro- vincia de Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 deMaio de 1919, except quando os concessionArios se obriguem a rearbo- rizacao dos terrenos ja desarborizados e h suspensAo do process de cultural por derruba total nos terrenos ainda nio explorados da concessao. Art. 6.0 Todo o concessionario que tenha dfividas s6bre se os terrenos das suas concess6es estao ou nao incluidos nas disposiq6es deste diploma requererd h Repartigao T6cnica de Florestas a infor- maqdo necessAria. Art. 7.0 As autoridades administrativas nomeadamente as dos Dembos, Uige, Encoje. Golungo e Cazengo. participarao a Repar- tiqAo T6cnica de Florestas os casos de infracao ao present diploma e aqueles em que haja necessidade da intervengdo official para sua integral execuqao. Art. 20.0 Os concessionarios ou os seus representantes nao poderao, sob pretexto algum, cortar ou destruir arvores, que sirvam de pontos de demarcacio do seu terreno, sem intervengao da Direcgo da Agrimensura (Direcwco dos Ser- vigos de Colonizaf9o e Terras) on suas sec9qes distritais, e sio obrigadds a conservar em bom estado os marcos dos vertices perif6ricos, aos quais corresponde a competent descrigio numerica contida no diagrama que faz parte do titulo de concessao. i.o A falta de observincia das disposicqes deste artigo serd punida cor multa ate 50$ (Ags. 50,00) por cada 6rvore ou marco destruido, no todo ou em parte, independente- mente do pagamento das despesas a fazer cor os marcos que a Direccgo da Agrimensura (Direcg~o dos Servigos de ColonizaFdo e Terras) ou a respective secqio distrital colocar em substitui~go dos marcos ou das Arvores destruidas. 2.0 A multa poderA elevar-se at6 Ioo$ (Ags. 1oo,oo) no caso de reincidencia, mas em caso algum o total ira alum de 2.000$ (Ags. 2.000,00). 3.0 Os concessionarios on seus representantes s6 pode- rao isentar-se da multa cominada nos parAgrafos precedentes, se provarem que os culpados foram pessoas estranhas a propriedade. _-_-