- 32- uinico. A exploragCo e corte de matas ou de qcuaisquer plants ,fteis-indigenas que jA tenha o terreno, bem como a exploraCgo das pedreiras (I) e uso das Aguas (2), s6 poderio ser feitasna conformidade dos regulamentos especiais. Dipl. Leg., n.o 589, de 30 de Junho de 1927: Art. 48O. As matas existentes nos-terrenos concedidos perten- cen ao Estado e ficam submetidas ao regime florestal parcial, nao podendo o concessionArio d&sses terrenos fazer o corte de arvores sem a devida autorizagio dos Servigos Florestais e pagamento da respective taxa de licenqa de corte de madeiras, Art. 86.0 Apartir da data da publicagao deste Regulamento, -os terrenos do Estado.revestidos de floresta pelo menos em 25 % da sua Area, s6 serao object de concessao definitive se o requerente tiver obtido licenga para exploragco florestal. Art. 88.0 E permitido aos concessionarios de terrenos do Estado os cortes e derrubas indispensaveis a cultural agricola desde que as arvores abatidas nao sirvam de fixaggo de terras ou de correcao. de ribeiros torrenciais, sendo para isso necessirio o parecer favorAvel do chefe da respective zona florestal. Dip. Leg. n.O 220, de 12 de Dez. de 1929: Artigo I.0 A ocupagio e exploraao. de terrenos florestais do tipo Amboim, Cazengo, Dembos e Encoje, destinados a cultural do caf o outras, nao d. direito aos cortes florestais totais, nem mesmo a pretexto de rearborizacgo corn essencias diversas das que a natureza expontaneamente ali criou; Art. 2.0 A infracgao ao disposto no artigo anterior implica ao concessiondrio a perda imediata das concessbes, em qualquer altura, do respective process, revertendo para o Estado os respectivos terrenos, corn t&das as bemfeitorias, sem direito a qualquer indemni- zagao; fnico. Ressalva-se ao concessionArio o direito de remover todos os materials, tais como maquinas, canalizaq6es e at6 os utili- zados em casas, arma.-ns, etc., que pode mandar demolirremovendo os respectivos materials. Art. 3.0 Nos terrenos do tipo indicado no artigo I.0, sqo permiti- dos cort-s parziais e a rearborizaqio parcial, com as essencias conhecidas vulgarmente por arvores de sombra,. de forma a dar a cultural do caf6 o espago e a luz necessdrias, segundo a tkcnica jA conhecida na Col6nia e usada sem excep~9o no Amboim. (1) D. de 3 de Nov. del 905, nesto volume. (2) C6d. Civil, art. 431.0 a 464."; 1. de 17 de Set. de 1901 e de 3 de Dez. de 1914, ambos neste volume. O Dip. Leg. do A. C., n. 655, de 10 de Nov. de 1927, consider em vigor o Regulamento da 19 de Dez. de 1892, sabre-obras hidrAulicas e uso de Aguas para regas. Todavia n6s nenhum diploma conhe- cemos que o tornasse extensive as col6nias ou sbmente a esta Provincia. E verdade quo o art. 32.0 do D. n." 1:143, de 3 de Doz. de 1914, autorizou o Ministro das Col6nias a regular o aproveitamento, na irrigaca0 de terrenos, das. riguas correntes, adaptando as cpl6nias o referido Regulamento, mas o mesmo Mlinistro nr"ousou at6 hoje dessa autorizacdo.