- 31- Art. 7.0 As concessoes por venda sao sempre definitivas, adqui- rindo o concessionArio, pelo contrato de compra realizado, plena e perfeita propriedade s8bre o terreno concedido. Art. 8.0 As concessoes por venda ou aforamento dentro das Areas das p6voajSes classificadas e seus subirbios s6 poderao ser efectua- das precedendo hasta piblica. Art. 9. PoderA o Governador Geral fixar, por portaria publicada no Boletim Oficial, naquelas regiOes onde circunstancias imperiosas da administraapo piblica o aconselhem, os limits mAximos das areas a conceder a qualquer pessoa ou entidade e determinar o regime da concesso. Art. o10. Podem ser feitas concessoes por aforamento a colonos on a misses civilizadoras, religiusas ou laicas, de dreas nao supe- riores a 500 hectares, em condieges especiais jA fixadas ou a fixar em diplomas que tenham em vista a colonizaqao de Angola e a civilizaaio dos indigenas (i). Art. 13.0 T6das as concess6es por aforamento sao dadas a titulo provis6rio e sempre destinadas a cultural ou a cultural e criaqao de gados, e sbmente se tornam definitivas (2) se, no prazo de cinco anos, a contar da data do diploma de concessao, o concessionArio tiver cultivado a decima parte do terreno concedido. Art. 14.0 Se, findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo antecedente, o concessionArio nao tiver cultivado a d6cima parte do terreno concedido, a concessio tornar-se hl definitive para uma area qufntupla da que se encontrar cultivada, revertendo a area restante para a posse do Estado. Art. 18.0 Os terrenos de qualquer concessao, dentro das povoa95es classificadas, s6 podem ser destinados a cons- trugbes para resid&ncia ou para estabelecimentos comerciais ou de indistria e dependencias das mesmas construg9es, para jardins, parques on jogos de recreio (3). inico. 0 Govfrno Central ou o Governador Geral podem negar a concessao de terrenos da sua respective compet&ncia se o fim a que o requerente os destinar f6r iiconveniente no local designado por 8le, e bem assim quando se mostre que a concessao 6 manifestamente con- traria aos interesses do Estado on que prejudice terceiros. Art. 19.0 Em t6das as concess6es de terrenos ficardo sempre reservados para o Estado os direitos as minas e nascentes minerals, embora nos respectivos titulos se nao faga express meng~o de tais reserves. (1) Vide Anico do art. 45.0 diste Regulamento. (2) Vide em nota ao j iLnico do art. 19.0 diste Regulamento, o art. 86.0 do Dip. Leg. do A. C., n.0 589, de 30 de Junho de 1927. (3) Vide, em nota ao art. 17 diste Regulamento, o art. 5.0 e do D. n.o 360, de 12 de Set. de 1923.