- 30 - CAPfTULO III Das concess6es em geral SEC AO I A Disposigoes gerais Art. 17.0 A transferencia definitive ou temporAria de terrenos do Estado pode ser feita nos terms do present diploma por contrato de aforamento, arrendamento ou venda. finico. E exceptuado o disposto nos capitulos vII e viii. Deereto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923: Artigo I.0 As concessoes, por aforamento, de terrenos do Estado de area igual ou superior a I:ooo hectares s6 podem ser feitas mediante contrato especial s6bre o qual recaia aprovagao do Con- selho Executivo (Sec po Permanente do Conselho de Governo). At6 I:ooo hectares serao feitas pelo Governador Geral ou pelas autori- dades a quem por lei estiver atribulda essa compet&ncia, indepen- dentemente de contrato e da intervenQao do Conselho Executivo (Sec do Permanente do Conselho de Gov&rno). Art. 2.0 As concess6es por aforamento de terrenos do Estado de Area superior a Io:ooo hectares s6 podem ser feitas mediante con- trato especial s6bre o qual recaia voto de aprovacgo do Conselho Legislative (Conselho do Governo). Art. 3.0 Observado o disposto nos artigos I.o e 2.0, as concess6es por aforamento superiores a 5:ooo hectares s6 se tornarao efectivas mediante aprovacgo do Poder Executivo. Art. 5.0 Nenhuma concessio por venda pode ser feita desde que se nAo destine a construaio de habita96es cor ou sem jardins ou hortas ou a estabelecimento de inddstrias, e que tenha Area supe- rior a 2:000 metros quadrados quando dentro das areas das popula- 96es classificadas, a 25:000 metros quadrados nos seus subfrbios e a 30 hectares noutros locais. fnico. Nas povoag6es, ou seus subirbios, que sejam portos maritimos ou fluviais, os lotes referidos neste artigo s6mente poderao ser concedidos em regime de aforamento sem remissdo de f6ro. , Art. 6.0 As concess6es por arrendamento de areas superiores a i:ooo hectares serao feitas mediante contratos especiais s6bre os quais recaia aprovagAo do Conselho Executivo (Secfdo Perma- nente do Conselho do Governo). Em caso algum o prazo de arrenda- mento podera ser por prazo superior a quinze anos, cor afaculdade de prorrogagAo por periodos de quinze anos, at6 ao limited mAximo de sessenta anos, e a Area do terreno arrendado nao poderA ser superior a- 150:ooo hectares, em lotes separados, nAo superiores a 50:000 hectares cada um, e distantes uns dos outros, pelo menos, 15 quil6metros. fnico. A estas concess5es tem aplicagao o disposto no artigo 3.0.