29 - terAo validade at6 h data da aprovagao, pelo Gov&rno, do project definitive da estagao, do qual constarA a parte dessa area necessAria as instala96es da Companhia. Serao sempre ouvidas a Fiscalizagao do Gov6rno e a Direcqao da Companhia. fnico. Se os terrenos arrendados vierem a ser necessArios ao servigo do Caminho de Ferro, nao serAo renovadas aquelas licengas e os ocupantes serao obrigados a imediata remogAo das obras exe- cutadas sem direito a qualquer indemnizagao pelas bemfeitorias feitas nos terrenos. Estas obras serao sempre de carActer provis6rio e de fAcil remo9eo. Art. 8. Os individuos que actualmente ocupem, nos terms das portarias provincials n.o 92, de 18 de Abril de 1916 e n.o 150, de 12 de Maio de 1919, parte dos terrenos reservados por esta portaria a Companhia, deverao desocupA-los nos terms da legislacao vigente e dentro dos prazos fixados pelo Gov6rno do distrito, em harmonia corn o disposto no artigo 9.0. Art. 9.0 A Companhia demarcara com marcos de alvenaria as Areas reservadas nos terms do artigo I.o. Depois de verificada a demarcago pela Fiscalizagdo do Gov&rno, serA elaborada pelos agents da Fiscaliza9ao a lista dos terrenos ocupados por parti- culares. A Companhia indicard para cada caso o prazo mAximo porque pode dispensar asses terrenos, subindo em seguida o process, com informagao da Fiscalizacgo do Gov&rno, ao Gov&rno do distrito que ordenarA as diligencias que julgar necessArias e fixarA os prazos para desocupaygo, dos quais serao notificados os ocupantes por interm6dio das autoridades administrativas. Desta deliberag9o hi iecurso para o Gov&rno da Provincia. Art. 1o.0 Fica por esta portaria revogada a Portaria Provincial n.o 15, de 12 de Maio de 1919. Portaria n.o 417, de 3 Agosto de 1929: I.o Ficam reservados para o Estado, a-fim-de promover o seu aproveitamento econ6mico e como media de defesa sanitaria, os terrenos da chamada Mata do Cavaco, confrontando: Norte :- Com a Damba Maria. Sul :- Cor a cordilheira dos morros do Sombreiro e Uche. Nascente :-- Cor t6la a cordilheira dos morros que correm desde a Damba Maria at6 ao Uche. Poente : Oceano. 2.0 Exceptuam-se desta reserve os terrenos jA concedidos e apro- veitados, devendo a DirecFdo dos Servifos d- Colonizagdo e Terras organizer os processes de anulaqAo das concess6es nAo aproveitadas, conservando aos concessionArios que tenham demonstrado aptidao e actividade as Areas que, de harmonica cor os seus recursos, pos- sam agricultar. 3.0 O Governador do Distrito de Benguela propori o que se Ihe afigurar convenient para o aproveitamento dos terrenos reseivados, aceitando a inscri9ao dos homes de boa vontade qne queiram associa-se a esta obra de saneamento e desenvolvimento econ6mico, ficando ao Governo a decisio das bases ou condi6Oes em que aceita essa cooperagao.