- 28- Art. 2.0 Nos locais indicados para esta95es provAveis do Caminho de Ferro de Benguela para al6m de Silva P6rto, como tais aprovados pela Fiscalizacao do'Governo junto da Companhia, serio, provisb- 'riamente, reservadas para utilizaqao do Caminho de Ferro Areas quadradas de um quil6metro de'lado, contando-se as linhas m6dias respectivamente, segundo o eixo do Caminho de Ferro e uma linha prependicular a 6ste passando pelo centro, provAvel, do edificio da estagdb. Serao tamb6m, provisbriamente, reservadas as Areas que a Companhia indicar como necessArias a captagem e instalagao de abastecimento de Aguas das estacoes do Caminho de Ferro. Essa reserve manter-se hA at6 ser apresentado ao Gov&rno, e at6 ser por. 6le aprovado, o project de instalacgo definitive. finico. E obrigat6rio para a Compafhia a demarcaygo destas .reas. Nesta demarcacAo serao postas as iniciais R. E. reservea do Estado). Aprovado o project definitive da estagAo serA pela Com- 'panhia feita a demarcagao definitive dos terrenos que ficam ieser- vados para utilizario do Caminho de Ferro, gravando-se nos mesmos as iniciais R. E. Art. 3. Os direitos conferidos por esta portaria a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela nao poderao por esta, sob nenhum pretexto, ser transmitidos a outrem. Art. 4.0 Fica reservado ao Gov&rno da Provincia o direito, quando as conveniencias do servigo pfblico o exijam, a ocupar a parte dos terrenos a que se refere o artigo i.o desta portaria que nao seja absolutamente indispensAvel as instala ges da Companhia sem o direito por parte desta a qualquer indemnizacgo que nao seja resultante da remo8ao de obras que houver de ser feitas. Nestes casos serAo sempre e prbviamente ouvidas a Fiscalizagao do Governo junto da Companhia e a Direccao desta, em Angola. - Art. 5.0 Os terrenos que ficam fora das Areas reservadas por esta portaria a Companhia poderao ser object de concegsao nos terms da legislagdo em vigor s6bre concess6es de terrenos. Emquantonao forem aprovadas as plants das povoaq5es junto as estag6es, cum- pre aos Governos dos respectivos distritos providenciar para que os respectivos terrenos destinados as povoag6es sejam divididos em arruamentos de modo a dar-lhes o melhor aproveitamento e facilitarem as comunicag6es e acesso as estagFes. Art. 6.0 Os terrenos numa faixa de ioo metros (I) para cada lado do eixd da linha f6rrea e fora das povoa96es a que se refere a pre- sente portaria, nunca poderao ser object de concessao nem de licenga de ocupagdo, salvo o disposto no artigo 15.0 do Regime de Concess6es, devendo sempre ser ouvidas nestes casos a Fiscalizagao do Gov&rno e a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela. linico. Dentro da faixa referida nenhuma construgao ou obra de dispendiosa remogdo poderA ser executada sem autorizagdo do Governo do respective distrito, depois de ouvidas a Fiscalizagao do Govrno e a Direc9ao da Companhia, em Angola. Art. 7.0 Dentro das Areas reservadas para utilizacdo 'o Caminho de Ferro, a que se referee o artigo 2.0, s6 os Governadores de Distrito poderdp conceder as licengas anuais para ocupagao de terrenos por arrendamento e para fins comerciais a que se refere o artigo 43. do Regulamento para a Concessao de Terrenos do Estado, aprovado por decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919. Estas licengas s6 (1) Vide nota ao n.O 2.0 dd art. 15.0