- 27 - Art. 2.0 Sera considerada nula e de nenhum efeito qualquer con- cessao de terrenos do Estado, feita depois da publicagdo d&ste decreto, desde que neles exista um rapido ou queda de Agua, sem que no diploma de concessao provis6ria ou definitive se tenha feito, nos terms do artigo antecedente, a exclusdo dos terrenos que cir- cundem esse rapido ou queda. Art. 3.0 Os terrenos que a data da publicago deste decreto, cir- cundarern rApidos ou quedas de Agua e constituirem propriedade .particularou concessao definitive, serio expropriados pelo Estado, nos terms das leis sobre expropriacao per utilidade pFblica, ou nos terms da lei geral ou do regime de concessies de terrenos em vigor ; e, no caso de constituirem concessio provis6ria ou estarem ocupados corn licenga para ocupago e exploraqio, reverterao para o Estado, mediante pagamento de bemfeitorias. unico. A porcio dos terrenos a expropriar ou a reverter pars o Estado serA determinada nos terms do 6nico do artigo i.0 deste decreto. Art. 4.0 Cumpre aos Servigos de Agrimensura, aos Governadores de Distrito e aos administradores de circunscrigdo civil, dar rigorosa aplicatdo a 6ste decreto. i.o Os Governadores de Distrito, assistidos pelos Servigos de Agrimensura e de Obras P6blicas distritais, deverao tomar imediata posse dos terrenos que circundem as quedas de Agua, as distancias fixadas no artigo I.0 d&ste decreto, e que nao constituampropriedade particular ou concessao definitive, e organizer os processes de expro- priagio ou de pagamento de bemfeitorias, nos terms do artigo antecedente, e enviA-los aos Servigos de Agrimensura. 2.0 A existencia de bemfeitorias em terrenos nao concedidos definitivamente nao impede em caso algum a reversAo dresses terrenos a posse do Estado, e a sua imediata ocupacgo pelas autoridades administrativas. Portaria n.0 56, de 1 de MaiO de 1924: Artigo I.0 Ficam reservados para uso da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, nos precisos terms do n.o I1.0 do artigo 4.0 do contrato de concessao, os terrenos junto hs estag6es e apeadeiros de Lengue, S. Pedro, Coroteva, Catengue, Caimbambo, Cubal, Ganda, Babaera, Quingenge, Cuma, Longonjo, L6pi, Calenga, Caala, Vila Nova, Bela Vista; Chinguar, Cutato, Capeio, Andulo e Silva P6rto, indicados nas respectivas plants que ficam arquivadas na Repartigao Superior de Portos e Caminhos de Ferro (DirecFdo dos Servifos de Porlos e Caminhos de Ferro), na Fiscalizagoo do Gov&rno junto da Companhia, na Repartigio Superior de Agrimensura (Direc- "'do dos Servifos de ColonizaFdo e Terras) e nas sedes dos respectivos Governos de distrito e circunscrie6es civis. fnico. Para a estagao do Huambo (Nova Lisboa) sera oportuna- mente fixado o regime a adoptar (i). (1) Adoptado por P. P. n.o 68, de 29 de Malo de 1925, que dlz: Ficam reservados para uso da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela e nos terms da Portaria Provincial n.o 56, de 1 de Maei de 1924, os terrenos junto & estaSco do Huambo (Nova-Lisboal, indicados na respective plant que fica arquivada na ReparticSo Superior de Portos e Caminhos de Ferro (Direccdo dos Services de Portos e Caminhos de Ferro) na fiscallzacgo do Gov6rno junto da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela na RepartiCqo Superior de Agri- mensura (Direccdo dos Services de Coloni acdo e Terras) e nas sedes dos respeo- tivos Governos'do Distrito e circunscriao civil.'.