- 26 - c) Podem as parcelas assim incluidas nas area das povoavOes ser concedidas, em harmonia cor a lei, sendo tamb6m condipgo indispensAvel a aprovagio express do Poder Central, ouvidas as mesmas instancias. Decreto do Alto Com., n.o 250, de 3 de Margo de 1923 Artigo 7.o Todos os tcrrenos do Estado, na Ilha de Loanda e na Restinga do Lobito, e os conquistados ou a conquistar ao mar, sao reservados para obras do Estado e ficardo na sua posse. fnico. A fiscalizacao destes terrenos compete aosservigos mari- timos on aos servings de Portos e Caminhos de Ferro da Provincia, consoante a natureza dessa fiscalizagAo, nos terms dos respectivos regulamentos. Art. 2.0 As licencas para a ocupacao dos terrenos a que se refere o artigo antecedente s6 poderao ser concedidas, nos terms da legis- layqo em vigor, pelo Govei-nador Geral em Conselho Executivo. (Secqo Permanente do Conselho do Govdrno). i.0 Na Ilha de Loanda e na resting do Lobito nao podera ser concedida qualquer licenca pata a construCio de cais on pontes-cais para servigo de companhias ou de particulares. 2.o Nos terms do n.o 12.o do artigo 4.0 do contratode concessao do Caminho de Ferro de Benguela, aprovado por decreto de 28 de Novembro de 1902, 6 mantido a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela o direito de construir na bafa do Lobito uma ponte-cais para desembarque de materials, utensilios, mAquinas e combustivel para construAo e exploraqao do Caminho de Ferro e ainda para o embarque de min6rios em local a fixar pelo Governo da Provincia no piano das obras do p6rto, n~o podendo, em caso algum, ser utilizada e explorada para outros fins essa ponte-cais, nem ser cons- truida na resting do Lobito. Deereto do Alto Com., n.o 259, de 16 de Margo de 1923: Art. i.0 Nenhuma licenga poderA ser concedida em qualquer ponto da costa de Angola para construgcfo de cais ou pontes-cais para services de companhias on de particulars. I.0 Estas construg6es serao sempre feitas pelo Estado. 2.0 Quando se trate de exploragbes de pesca concedidas a com- panhias ou a particulares, poderao ser.permitidas as construcges de rampas ou pontoes ou de outras obras necessArias a essas explo- rac6es, mas estas construg8es reverterdo para o Estado findo o prazo da concessao. Decreto do Alto Com., n.o 320, de 23 de Agosto de 1923: Artigo I.0 Constituem reserve do Estado e nao podem ser object de concessao, a nao ser por contrato especial s6bre que recaia apro- vagdo do Conselho Executivo (Seccdo Permanente do Conselho do Govgrno), os terrenos do Estado situados ate uma distAncia de 500 a 3:000 metros, contada do infcio e do fim dos desniveis que pro- duzem rapidos ou quedas de agua e das margens dos rios, correspon- dentes a asses desniveis. fnico. A distancia de 500 a 3:ooo metros sera fixada para cada rdpido ou queda de agua segundo a sua importancia, devendo, emquanto a sua fixa~io se nao fizer, ser adoptada, para o fim da concessao de terrenos, a distAncia mAxima.