25 - SDeereto do Alto Com.,n.o 360, de12 de Set. de 1923: Art. I9.O Nao podem,,em caso algum, ser object de concessAo I.o Os terrenos ocupados ou cultivados por indigenas, devendo corisiderar-se como tais areas quintuplas daquelas que mostram sinais de'ocupago ou de cultural (i); 2z Os terrenos destinados a reserves indigenas; 3.0 As areas destinadas a colonizacgo por colonos portugueses; 4.0 Os tefrenos dos portos maritimos, designados nos decietos do Alto Comissariado n.os8 250 e 259, respectivamente, de 3 e 16 de MaiCo de 1923 ; . .0o Os terrenos que circundam regimes ou quedas de Agua, desi- gnados no decreto do Alto Ccmissariado, n.o 320, de 23 de Agosto de 1923; ....... ... ......... ... ................... ............ .. (2) 5 inico. Nos terrenos designads s n n.0o 1., 2.o e 3.0 deste artigo s6 o Estado pode fazer otupacdo ; nos terrenos designados nos outros nirneros pode o Governo de Angola, mediante contrato s6bre que recaia apiovagao do Coiaselho Executivo (Secfdo Permanente do Conselho do Govdrno), conceder licengas a titulo precArio, por periods que nao excedamncmnco anos. .Art. 20.0 Os terrenos do Estado onde cxistam produtos do solo de valor'apreciAvel, s6 poderao ser concedidos mediante contrato especial s6bre que recaia-aprovag.o do Conselho Executivo (Secfdo Permanent do Conselho do Governo)- (3). Acto Colonial (D. n.0 12:570, de 8 de Julho de 1930): Art. 9.0 Ngo sdo permitidas: i.0 Numa zona continue de 80 metros alem do mximno nfvel da; preiamar, as concessoes de terrenos confinante com a costa maritima, dentro.ou fora das baias; 2.0 Numa zona continue de 80 metros al6m do nivel normal das Aguas, as concess6es de terrenos confinantes corn lagos nave- gAveis e cor rios abertos h navegagdo international; 3.0 Numa faixa ndo inferior a Ioo metros para cada lado, as concess6es de terrenos marginais do perimetro das estacges das linhas f6rreas, construidas ou projectadas; -4.0 Outras-concess6es de terrenos que nao possam ser feitas, conforme' as -leis 'que estej am presentemente em vigor ou venham a ser promulgadas. . fnico. Em casos excepcionais, quando convenha aos interns- ses do Estado. a) Pode seT permitida, conforme a lei, a ocupagio tediporAria de parcelas de terreno situadas nas zonas designadas nos n.os I.0, 2.0 e 3.9 d&ste artigo; b). Podem as referidas parcels ser compreendida na Area das ppvoacoes, nos terms legais, corn aprovaqao express do Poder Central, ouvidas as instAncias competentes; (1) Tamb6m.nAo podem ser expropriados. (Vide nota aos art. 163. a 169). (2) 09 1.b, 6.0, 7.0 e 8.o reproduzem textualmente os n.o' 1.0, 3. c '4.0 do art.16.0, :azso porque entendemos desnecessdrio transcrev6-los aqui. (3) Vide nota ao art. 211- e (P P. n.0 52, de 21 de MarCo de 1928)..