23 - Art. 14.0 Quando a criaco de novas povoag6es depend, no todo ou em parte, de terrenos s6bre os quais recaia a jurisdic~o dos Servicos de Marinha ou da Direcqao dos Caminhos de Ferro, serao ouvidas estas reparti56es. CAPITULO II Dos imobiliarios que s6 podem ser ocupados por licenga especial e dos nao concediveis Art. 15. S6 em casos excepcionais, e convindo aos interesses do Estado, podem conceder-se licengas de ocupa- 90o, nos terms do capitulo III, dos terrenos em seguida designados() : 1.0 Os das ilhas, ilhotas e mouch6es que se formarem junto a costa maritima, na foz de quaisquer rios, ou ainda no leito das correntes navegAveis on flutuiveis ; 2.0 Os terrenos adjacentes as linhas firreas construidas on projectadas, numa faixa de Ioo metros, contados do seu respective eixo para cada lado; Dip. Leg. n.o 477, de 20 de Janeiro de 1927 : Art. 12.0 Aos Caminhos de Ferro da Provlncia 6 reservada, em terrenos ainda concedidos, uma faixa de am quil6metro de largura ao long da via, sendo quinhentos metros para cada lado dela, a qual 6 destinada exclusivamente a ser arborizada cor essencias pr6prias para combustivel e construgbes que se irao recompondo a media que os cortes forem sendo feitos. '.0 As despesas de demarcagio e rearborizaqio das Reservas Florestais dos Caminhos de Ferro, serao feitas pelas Direcq6es dresses organisms. 3.0 Os da costa maritima e de qualquer baia ou estuario, numa zona de 80 metros, medidos das linhas das mAximas preamares para o lado interior do terreno; 4.0 Os compreendidos numa faixa, de largura variavel entire cinco a vinte metros, nas margens de: cualquer rio navegivel ou flutuivel, a contar da orla do seu leito ordi- (1) Vide art. 19.0 e Amnico do D. do Alto Com., n.* 360, de 12 de Set. de 1923, reproduzido em seguida ao art. 16.0. Vide tambem o art. 9.- do Acto Colonial que em seguida val reproduzido. Este diploma foi publicado la depols de multo adiantado 6ste trabalho razio porque nao vao feitas as devidas anotavSes aos diferentes n.0s d6ste art. por Ole alterados.